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0005447-25.2012.8.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO A regularização do polo passivo impõe-se de imediato. Com a decretação da falência da demandada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 43985139), a representação judicial da sociedade falida passa a ser exercida com exclusividade pelo Administrador Judicial nomeado, nos termos do art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 22, inciso III, alínea n, e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Deferem-se, por conseguinte, a alteração cadastral para que conste a Massa Falida de Federal de Seguros S.A. no polo passivo e a anotação dos patronos constituídos pelo Administrador Judicial para recebimento das futuras publicações. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada (ID 43985135), a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, depende da efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. Contudo, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a intimação da executada para apresentar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. Por outro lado, não assiste razão à executada quanto ao pleito de nulidade dos atos processuais praticados e restituição de prazo recursal (ID 43985135). O título executivo judicial formou-se no processo de conhecimento nº 0004239-11.2009.815.0011, cuja sentença foi prolatada em 2011 e transitou em julgado no ano de 2012 (ID 80783387 e ID 121150957), marco temporal muito anterior à decretação da quebra ocorrida em 13/08/2019 (ID 43985139). Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual ou vício de representação a macular a higidez da fase cognitiva ou dos atos preclusos, operando-se a intervenção da massa falida a partir do seu ingresso formal no feito executivo. Quanto aos requerimentos de redirecionamento da dívida ou intervenção da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Compensação de Variações Salariais, tais matérias já foram definitivamente apreciadas e indeferidas pelas decisões preclusas de ID 80783387 e ID 121150957, restando assentado que a execução prossegue unicamente contra a devedora originária em observância aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil). No mérito do prosseguimento executivo, a decretação superveniente da falência atrai a incidência do juízo universal concursal previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de execução fundada em título judicial de quantia certa já individualizada, operam-se a suspensão e a cessação de atos executivos e expropriatórios individuais contra o patrimônio da falida perante o juízo comum, conforme determinam os incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A satisfação do crédito reconhecido em favor dos exequentes deve ser perseguida mediante a habilitação no quadro geral de credores perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de falência nº 0165989-89.2019.8.19.0001 (ID 43985139). Para essa finalidade, mostra-se necessária a expedição da respectiva certidão de crédito com o valor atualizado da condenação até a data da decretação da falência, em cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A., representada por seu Administrador Judicial, devendo a Secretaria promover as devidas anotações no sistema, bem como cadastrar seus advogados constituídos para efeito das futuras intimações. FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA POR SEU ADVOGADO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. REJEITO a arguição de nulidade dos atos processuais anteriores suscitada pela executada (ID 43985135). DETERMINO A SUSPENSÃO dos atos executivos diretos no presente feito, com fundamento no art. 6º, inciso II, e no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, devendo a satisfação do crédito operar-se mediante habilitação nos autos da Falência nº 0165989-89.2019.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 43985139). FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA POR SEU ADVOGADO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a planilha demonstrativa atualizada de seu crédito com os consectários legais incidentes até a data da decretação da falência (13/08/2019), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de viabilizar a confecção da competente certidão de crédito. Apresentada a conta pelos credores, intime-se a PARTE EXECUTADA INTIMADA POR SEU ADVOGADO para se manifestar exclusivamente sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a concordância ou decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO A regularização do polo passivo impõe-se de imediato. Com a decretação da falência da demandada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 43985139), a representação judicial da sociedade falida passa a ser exercida com exclusividade pelo Administrador Judicial nomeado, nos termos do art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 22, inciso III, alínea n, e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Deferem-se, por conseguinte, a alteração cadastral para que conste a Massa Falida de Federal de Seguros S.A. no polo passivo e a anotação dos patronos constituídos pelo Administrador Judicial para recebimento das futuras publicações. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada (ID 43985135), a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, depende da efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. Contudo, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a intimação da executada para apresentar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. Por outro lado, não assiste razão à executada quanto ao pleito de nulidade dos atos processuais praticados e restituição de prazo recursal (ID 43985135). O título executivo judicial formou-se no processo de conhecimento nº 0004239-11.2009.815.0011, cuja sentença foi prolatada em 2011 e transitou em julgado no ano de 2012 (ID 80783387 e ID 121150957), marco temporal muito anterior à decretação da quebra ocorrida em 13/08/2019 (ID 43985139). Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual ou vício de representação a macular a higidez da fase cognitiva ou dos atos preclusos, operando-se a intervenção da massa falida a partir do seu ingresso formal no feito executivo. Quanto aos requerimentos de redirecionamento da dívida ou intervenção da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Compensação de Variações Salariais, tais matérias já foram definitivamente apreciadas e indeferidas pelas decisões preclusas de ID 80783387 e ID 121150957, restando assentado que a execução prossegue unicamente contra a devedora originária em observância aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil). No mérito do prosseguimento executivo, a decretação superveniente da falência atrai a incidência do juízo universal concursal previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de execução fundada em título judicial de quantia certa já individualizada, operam-se a suspensão e a cessação de atos executivos e expropriatórios individuais contra o patrimônio da falida perante o juízo comum, conforme determinam os incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A satisfação do crédito reconhecido em favor dos exequentes deve ser perseguida mediante a habilitação no quadro geral de credores perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de falência nº 0165989-89.2019.8.19.0001 (ID 43985139). Para essa finalidade, mostra-se necessária a expedição da respectiva certidão de crédito com o valor atualizado da condenação até a data da decretação da falência, em cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A., representada por seu Administrador Judicial, devendo a Secretaria promover as devidas anotações no sistema, bem como cadastrar seus advogados constituídos para efeito das futuras intimações. FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA POR SEU ADVOGADO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. REJEITO a arguição de nulidade dos atos processuais anteriores suscitada pela executada (ID 43985135). DETERMINO A SUSPENSÃO dos atos executivos diretos no presente feito, com fundamento no art. 6º, inciso II, e no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, devendo a satisfação do crédito operar-se mediante habilitação nos autos da Falência nº 0165989-89.2019.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 43985139). FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA POR SEU ADVOGADO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a planilha demonstrativa atualizada de seu crédito com os consectários legais incidentes até a data da decretação da falência (13/08/2019), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de viabilizar a confecção da competente certidão de crédito. Apresentada a conta pelos credores, intime-se a PARTE EXECUTADA INTIMADA POR SEU ADVOGADO para se manifestar exclusivamente sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a concordância ou decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 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