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0005445-18.2016.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0005445-18.2016.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SIMOES PINTO - SP213664-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Habitação da Baixada Santista – COHAB/ST contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 371438780), ora embargado, “in verbis”: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou a citação da executada para promover, no prazo de 30 dias, a novação de créditos caucionados junto ao FCVS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do 31º dia da juntada do mandado ou carta precatória de citação. O agravante sustenta nulidade da multa cominatória por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de documento essencial. A parte agravada, em contrarrazões, defende a regularidade da decisão e a legalidade da fixação das astreintes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante formal de intimação impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se é legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação de novação de créditos junto ao FCVS. III. Razões de decidir A ausência de juntada do comprovante formal de intimação não obsta o conhecimento do recurso quando outros elementos demonstram a ciência inequívoca da parte, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º). A multa cominatória constitui meio executivo indireto destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo expressamente admitida pelo CPC/1973, arts. 632 e 645, e pelo CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, bem como pelo poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC/2015. A fixação das astreintes não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de decisão judicial fundamentada e condicionada ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado. A alegação de que a dívida estaria garantida por títulos vinculados ao FCVS não afasta o dever de cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, uma vez que a multa incide pelo descumprimento da ordem judicial, e não pela inadimplência pecuniária. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante formal de intimação não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a ciência inequívoca da parte. 2. É legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/1973, arts. 632 e 645; CPC/2015, arts. 4º, 139, IV, 277, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS nº 23.320/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 21.12.2023." Em suas razões a Companhia de Habitação da Baixada Santista sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto ao exame de teses relevantes, especialmente no que se refere à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao devido processo legal substancial e à necessidade de análise concreta da proporcionalidade e adequação da multa cominatória, notadamente diante da alegada existência de garantia vinculada ao FCVS. Requereu, ainda, o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Com contraminuta (ID 376760420), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela legalidade da fixação da multa cominatória como instrumento destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Conforme expressamente consignado no voto condutor (ID 355874951), a imposição das astreintes encontra respaldo na legislação processual, sendo medida expressamente autorizada pelos arts. 632 e 645 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como pelos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil de 2015, que mantêm a natureza coercitiva do instituto. Destacou-se, ainda, que a multa cominatória constitui instrumento executivo indireto destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, não havendo qualquer ilegalidade na sua fixação. Também foi expressamente afastada a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a multa foi estabelecida em decisão judicial regularmente fundamentada e condicionada ao eventual descumprimento da obrigação no prazo assinalado, tratando-se de técnica executiva típica e amplamente admitida pela jurisprudência. Igualmente restou consignado que a ausência de juntada do comprovante formal de intimação não obsta o conhecimento do recurso quando outros elementos objetivos demonstram a inequívoca ciência da parte, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), que vedam o apego exacerbado ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, o julgado foi categórico no sentido de que a circunstância de a dívida encontrar-se supostamente garantida por títulos vinculados ao FCVS não afasta o dever de cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, por se tratarem de planos jurídicos distintos. A multa cominatória não se destina à satisfação da obrigação pecuniária, mas sim a compelir o cumprimento da ordem judicial de implementação da novação junto ao FCVS. Com efeito, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria de fundo já devidamente apreciada e decidida por esta C. 2ª Turma, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar o manejo dos embargos de declaração. Contudo, o reexame das questões suscitadas implicaria indevido revolvimento do conteúdo decisório do acórdão, com nítido propósito infringente, providência que extrapola os estreitos limites da via integrativa, não se mostrando juridicamente admissível na presente sede recursal. A C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/1/2025, DJEN DATA: 04/2/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, cumpre advertir, que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão ((ID 355874951)) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a fixação de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à análise de violação ao contraditório, ao devido processo legal, à proporcionalidade da multa e à desnecessidade da medida coercitiva em razão de garantia existente ((ID 375549103)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma explícita e fundamentada a legalidade da fixação da multa cominatória, com amparo na legislação processual civil (CPC/1973, arts. 632 e 645; CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537). O julgado afastou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como consignou que a existência de garantia vinculada ao FCVS não elide o dever de cumprir a obrigação de fazer, por se tratarem de planos jurídicos distintos. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. A rediscussão do mérito da controvérsia é incabível em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023; AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/1/2025, DJEN DATA: 04/2/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

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