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0005435-04.2017.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 0005435-04.2017.8.26.0084 (apensado ao processo 1005631-54.2017.8.26.0084) (processo principal 1005631-54.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Airton Sergio Racanelli e outro - Diego de Albuquerque Vasconcelos - - Miriam Santos Soares de Albuquerque - Vistos. 1-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte coexecutada Diego apresente, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver, os documentos abaixo listados: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Os documentos acima deverão ser incluídos no sistema com a correta categorização, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, na seção Lista de Equivalência - Petições e Documentos Processuais; subseção Documentos - Advogados (disponível em https://www.tjsp.jus.br/tabelasprocessuaisunificadas). A parte interessada fica advertida de que a ausência de apresentação, no prazo fixado e sem justificativa adequada, de todos os documentos elencados acima implicará o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça. 2-Ante o que foi certificado a fls. 547, defiro o levantamento do valor bloqueado a fls. 300/301 e do valor depositado pela Caixa Econômica Federal a fls. 529 em favor da parte exequente. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. 3-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023). Ocorre que, no caso em exame, da análise dos autos verifica-se que já houve a formalização de penhora a fls. 122 e o bloqueio de valores de titularidade da parte executada, motivo pelo qual, ao menos por ora, não se justifica a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, indefiro o requerimento de penhora de salário. 4-Se houver providência pendente, aguarde-se o cumprimento. Após, ou não havendo pendências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Anota-se desde logo que, caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 21 de agosto de 2026. - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP), LUANA CRISTINA CORREA (OAB 428783/SP), LUANA CRISTINA CORREA (OAB 428783/SP), GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)

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