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TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005430-28.2005.4.05.8100 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ANTONIO SOBRINHO DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do despacho que indeferiu a consulta ao sistema infojud, por considerar que a medida tem pouco efeito prático, na medida em que raramente consegue-se encontrar bens por esse caminho. Em suas razões, argumenta o embargante pela existência de obscuridade no julgado, uma vez que alega ser a ferramenta, juntamente como sisbajud, muito eficiente na localização de bens do devedor. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A decisão embargada considerou que sistema infojud traz consigo retorno insatisfatório, no que diz respeito à localização de bens. A prática judiciária tem demonstrado, no âmbito deste juízo, que a consulta ao sistema infojud é quase sempre infrutífera, não retornando bens do devedor passíveis de penhora. Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Houve, na realidade, inconformismo do embargante com os termos da decisão proferida, em relação ao provimento jurisdicional em si, requerendo a alteração do julgado mediante o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca. Assim, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, os aclaratórios não devem ser acolhidos, cabendo ao autor as vias recursais cabíveis diante da sua irresignação. 3. Dispositivo Diante do exposto, nego acolhimento aos presentes embargos de declaração. Retifique-se o polo ativo da presente demanda, removendo-se o MPF. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data indicada no sistema. Juiz Federal
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