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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0005429-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1107416-69.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Harman International Industries, Incorporated - MINTEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HARMAN INTERNATIONAL INDUSTRIES INCORPORATED em face de MINTEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, tendo por objeto a satisfação do título judicial formado na fase de conhecimento (processo nº 1107416-69.2021.8.26.0100), no qual a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência, tendo a exequente apurado o débito, à época do ajuizamento, no valor de R$ 31.054,19 (fls. 1/4). A decisão de fls. 28 determinou a intimação da executada, por carta, para pagamento voluntário no prazo legal. Diante do aviso de recebimento de fl. 33, a exequente requereu, às fls. 34/36, o reconhecimento da regularidade da comunicação, o que foi acolhido pela decisão de fls. 37, que considerou válida a citação e determinou o prosseguimento do feito. A certidão de fls. 40 atestou o decurso, in albis, dos prazos para pagamento voluntário e para eventual impugnação. Em seguida, a exequente requereu, às fls. 46/47, o prosseguimento da execução com base no débito então atualizado em R$ 38.087,05, bem como a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em modalidade reiterada, pedido acolhido pela decisão de fls. 55/56. Frustrada a constrição de valores em conta bancária e não localizados veículos em nome da executada, a exequente noticiou, às fls. 75/76, a existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido em outro juízo e requereu diligência junto ao INFOJUD, para fins de localização patrimonial. As decisões de fls. 83 e 97 deferiram a medida. Juntados os resultados da diligência, a exequente apresentou nova manifestação às fls. 279/282, informando que as pesquisas patrimoniais anteriores restaram infrutíferas e destacando que a escrituração contábil fiscal referente ao exercício de 2021 (fls. 160) registra saldo de R$ 3.681.196,90 lançado em conta de "Outros Adiantamentos", integrante do ativo circulante da executada, valor que aparece zerado no exercício seguinte (fls. 247), sem que os elementos disponíveis permitam identificar sua destinação ou o respectivo beneficiário. Requer, assim, seja a executada instada a prestar esclarecimentos sobre o referido lançamento, bem como seja complementada a pesquisa junto à Receita Federal. É o relatório. Decido. A execução encontra-se em fase de investigação patrimonial, superadas sem êxito as diligências ordinárias de localização de ativos financeiros e de veículos em nome da executada. O saldo contábil identificado na escrituração fiscal da executada relativo ao exercício de 2021 e sua posterior supressão dos registros do exercício seguinte configura circunstância legitima apta a determinar que a própria executada preste esclarecimentos, na medida em que lhe incumbe o dever de cooperação processual e de indicação dos bens e direitos sujeitos à constrição, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos previstos pela legislação processual. O pedido de complementação da pesquisa junto à Receita Federal, por ora, fica reservado para apreciação posterior, à luz do resultado da diligência ora determinada, de modo a se avaliar, oportunamente, a real necessidade e proporcionalidade da medida. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 279/282, para determinar a intimação da executada MINTEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma fundamentada e documentada o beneficiário e a destinação do valor de R$ 3.681.196,90 lançado na conta "Outros Adiantamentos" de sua escrituração contábil fiscal referente ao exercício de 2021 (fls. 160). O pedido de complementação da pesquisa via sistema de informações da Receita Federal fica reservado para posterior apreciação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB 458322/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
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