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0005425-65.2025.8.16.0210

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005425-65.2025.8.16.0210 Processo: 0005425-65.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: 1/3 de férias Valor da Causa: R$7.187,45 Requerente(s): MAGNA REGINA CORSOLINI SILVA (RG: 58762113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.931.049-76) Ivai , 229 - FLORESTA/PR - E-mail: dr.klebermen@gmail.com - Telefone(s): (44) 99949-2514 Requerido(s): Município de Floresta/PR (CPF/CNPJ: 76.282.706/0001-55) Avenida Getúlio Vargas, 2420 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MAGNA REGINA CONSOLINI SILVA em face de MUNICÍPIO DE FLORESTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que os artigos 64 e 65 da Lei Municipal 620/2002 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério Público do Município de Floresta/PR) asseguram aos professores em sala de aula 60 (sessenta) dias de férias e 45 (quarenta e cinco) dias para aqueles em atividades de administração de estabelecimento de ensino (supervisão, orientação, direção ou D.E.). Relata, no entanto, que o Município de Floresta indevidamente limita o pagamento do terço constitucional de férias ao período de 30 (trinta) dias, sem incluir a totalidade do período assegurado pela lei. Como pedido principal, requer: “a) Que julgue procedente esta demanda condenando do Município ao pagamento do adicional de 1/3 referente aos dias de férias não pagos, desde o período não abrangido pela prescrição quinquenal e sua imediata implantação;” Em sede de contestação, o Município sustenta a legalidade do procedimento adotado, argumentando que o adicional constitucional incide sobre o período base de trinta dias, não havendo extensão automática para períodos suplementares concedidos por legislação local sem previsão expressa. Subsidiariamente, o ente municipal suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de modulação dos efeitos financeiros para preservar o equilíbrio orçamentário, requerendo a improcedência total da demanda. 2.1. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No caso, aplicas-e o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, a prescrição somente atinge as parcelas que alcançaram o decurso de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da propositura da presente demanda. 2.2. DO MÉRITO. 2.2.1 DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DEFINIDO NA LEI 620/2002. Cinge-se a controvérsia em definir se o terço constitucional de férias deve ser limitado a 30 (trinta) dias de férias mesmo quando a legislação local estende tal período. Como matéria subsidiária, é alegada pelo ente público réu a necessidade de modulação do eventual entendimento favorável à parte autora, devido ao impacto financeiro sobre o ente público. Inicio o exame do mérito. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, assegura o terço de férias a todos os trabalhadores, direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, também da Carta Magna: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se na norma constitucional que não há determinação do lapso de duração das férias, cabendo a cada ente público, no exercício de sua competência legislativa, disciplinar qual a extensão das férias a ser concedida. Nesse cenário, erigiu-se o período de 30 (trinta) dias de férias como paradigma, notadamente a partir da disciplina na legislação dos servidores federais (art. 77 da Lei 8.112/1990) e da Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 130 da CLT). No âmbito do Município de Floresta/PR, a parte autora demonstrou a vigência dos artigos 64 e 65 da Lei Municipal 620/2002, que determina como sendo de 60 (sessenta) dias e 45 (quarenta e cinco) dias a duração das férias dos professores em sala de aula e dos professores em atividade de administração, respectivamente (seq. 1.6): Art. 64 - As férias dos Professores serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos usufruídos em período de recesso escolar. Art. 65 - As férias dos professores designados para exercer atividades da administração de estabelecimento de ensino (supervisão, orientação, direção ou o D.E) serão de 45 (quarenta e cinco) dias dos quais pelo menos 30 dias consecutivos usufruindo em período de recesso escolar. Destaca-se que o Capítulo III, que dispõe sobre as férias da classe de servidores a que pertence a parte autora, somente é integrado pelos artigos citados, ou seja, não há delimitação ou restrição a respeito de qual período deverá sofrer incidência do terço de férias garantido pela CF/88. A partir de tais elementos, a tese jurídica defendida pelo Município (limitação do terço ao trintídio de férias) não encontra respaldo constitucional ou legal, na medida em que a norma local qualifica como férias a integralidade do período de 60 (sessenta) ou 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, a norma constitucional do art. 7º, XVII, é de eficácia plena e direta e não pode ser afastada no caso concreto. O mesmo fundamento, inclusive, foi utilizado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 25, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: “Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso.”. No mesmo sentido, veja-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.241 de Repercussão Geral: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 00000000000001400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Cita-se, ainda, aplicação das teses mencionadas por este Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE AFASTOU O ADICIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 683/2010. AFRONTA AO TEMA 25 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO PERÍODO DE FÉRIAS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Reclamação cível visando a reforma de decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que julgou improcedente o pedido de servidora do magistério municipal de Reserva do Iguaçu/PR, que buscava o reconhecimento do direito ao adicional de um terço constitucional de férias sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 683/2010, ao argumento de que a Turma Recursal violou acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 0048462-40.2018.8.16.0000, que fixou a seguinte tese: “Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso”.III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 683/2010 assegura expressamente aos docentes em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, portanto, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período.4. A decisão da 6ª Turma Recursal que limitou o cálculo do terço constitucional a 30 (trinta) dias contraria o entendimento fixado no Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TJPR), e reafirmado no Tema 1241 de Repercussão Geral.5. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça valida que o terço constitucional deve ser calculado sobre a totalidade do período de férias previsto em lei municipal.IV. Dispositivo e tese6. Reclamação cível julgada procedente para reformar o acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o Município de Reserva do Iguaçu/PR ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 (um terço) de férias.Tese de julgamento: O adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto expressamente em lei municipal. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0150137-02.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.06.2026) Feitas tais considerações, deve ser afastado o entendimento citado pela parte ré em sua contestação, pois o exemplo jurisprudencial citado tratou de legislação local que promovia a distinção entre “férias” e “recesso escolar”, restringindo o terço constitucional somente ao primeiro. Distintamente, no presente caso, os artigos 64 e 65 da Lei Municipal 620/2002 determinam de maneira expressa e sem ressalvas que os períodos ali tratados dizem respeito a “férias”, sendo este inclusive o título do capítulo no qual se inserem. Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada procedente, para reconhecer o direito da parte à eficácia do direito constitucional ao terço de férias sobre todo o período delimitado pela legislação local, qual seja, 60 (sessenta) dias para professores em sala de aula e 45 (quarenta e cinco) dias para professores nas atividades de administração delimitadas pelo art. 65, incluindo-se as verbas pretéritas até o limite prescricional. 2.2.2 DO PEDIDO DE MODULAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM RAZÃO DO IMPACTO FINANCEIRO SOBRE O ENTE PÚBLICO. Como tese subsidiária, o ente público requerido pugna pela limitação de efeitos na aplicação dos entendimentos vinculantes firmados por este Tribunal de Justiça no IRDR n. 25 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 de Repercussão Geral. Passo ao exame. Em primeiro plano, deve-se destacar que ambos os precedentes jurisprudenciais citados não promoveram qualquer modulação de efeitos das teses firmadas, sendo relevante que o IRDR n. 25 foi julgado por este TJPR em 12/03/2021, com trânsito em 30/06/2021 (https://www.tjpr.jus.br/irdr-julgados), antes mesmo do enfrentamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Até o momento da propositura da presente ação, decorreram anos sem que a Administração Pública adequasse a aplicação do direito constitucional ou consolidasse na legislação a limitação do período de férias aos 30 (trinta) dias pretendidos, motivo pelo qual é descabida a limitação temporal do direito da parte autora. Além disso, a legislação local não possui qualquer dubiedade quanto à extensão jurídica do conceito de férias, razão pela qual não é possível falar em engano justificável ou surpresa por parte da Administração. Outrossim, a eficácia do direito constitucional ao terço de férias não pode ser restringida sob a argumentação genérica de impacto financeiro. Diante disso, indefiro o pedido subsidiário do réu de limitação temporal dos efeitos da condenação, exceto quanto à prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora MAGNA REGINA CONSOLINI SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR, ambos qualificados nos autos, com o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88, sobre a integralidade do período de férias previsto nos artigos 64 e 65 da Lei Municipal 620/2002 (60 ou 45 dias), conforme sua função; b) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente em pagar adequadamente o terço constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88, sobre a integralidade do período de férias gozadas, nos termos do item “a”; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças em razão da restrição indevida do terço constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88, o qual deverá ser calculado sobre a integralidade do período de férias gozadas, nos termos do item “a”, deduzindo-se os valores pagos e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida, mediante cálculos aritméticos. Até 08/12/2021, em observância ao decidido pelo STF no RE 870.947 e nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária deverá incidir a partir de cada pagamento a menor, com base: i) no índice oficial da caderneta de poupança até a data de 25/03/2015; ii) no IPCA-E a partir de 25/03/2015. Os juros moratórios, de sua vez, serão devidos a partir da citação, devendo ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente desde a sua publicação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3º da EC. A partir de 09/09/2025, devido à publicação da Emenda Constitucional 136/2025 e conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1.419, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Excepcionalmente, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma citada, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Oportunamente, arquive-se. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

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