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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa · Despacho
Considerando o disposto no art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026 e divulgado pelo Aviso TJ nº 237/2026, que determina a intimação do exequente nos processos de execução fiscal pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou suspensos há mais de 6 (seis) anos, intime-se o exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste quanto ao prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, bens penhoráveis, causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário ou diligências úteis ao prosseguimento do feito. Em caso de ausência de manifestação ou se a manifestação vier desacompanhada de indicação de diligências úteis, retornem os autos conclusos para análise de eventual incidência de prescrição intercorrente. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima estipulado, deverá a Fazenda Pública informar eventual suspensão do feito em razão de parcelamento do crédito tributário ou de embargos a execução pendentes de julgamento.
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