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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005401-49.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$71.040,00 Autor(s): MATHEUS JOSE LOURENÇO FERREIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO 1. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. A lide versa sobre direitos disponíveis, passíveis de solução através da autocomposição. Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato. 3. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, e com vistas à preservação da lealdade processual desde o primeiro momento, para maior exercício do contraditório entre as partes, decreto desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. CITE-SE o requerido para que compareça à sessão conciliatória, com antecedência mínima de vinte dias. Deverá constar do mandado às advertências pertinentes acerca da necessidade de comparecimento e prazo de quinze dias para oferecimento da contestação, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 5. Havendo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por ambas as partes, retire-se de pauta e cancele-se o ato, dando-se ciência de tal às partes. 6. Frustrada a conciliação, com a juntada da contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Caso seja apresentada reconvenção, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 9. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 10. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 01 de setembro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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