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0005376-82.2013.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005376-82.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSUÉ FERREIRA DIAS registrado(a) civilmente como JOSUE FERREIRA DIAS JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - (OAB: PA7261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465126942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005376-82.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005376-82.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005376-82.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Josué Ferreira Dias contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Comandante da 8ª Região Militar do Exército Brasileiro e da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que o impetrante ingressou no serviço ativo do Exército por meio de processo seletivo provisório, estando ciente de sua condição temporária e de sua sujeição ao licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou por atingir a idade limite para o posto. Destacou que a restrição etária fixada pelo Decreto n. 4.502/2002 é plenamente possível para a prorrogação da atividade militar, não havendo amparo legal para o reconhecimento do direito pleiteado, de modo que o licenciamento operou-se dentro do âmbito do poder discricionário militar. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que vinha obtendo avaliações favoráveis e progressões regulares na carreira, o que atestaria sua aptidão fática e intelectual para o exercício da função. Argumenta que o artigo 154, inciso II, da Portaria n. 046-DGP/2012 padece de ilegalidade e inconstitucionalidade ao fixar o limite de 43 anos de idade para a permanência na Força, sob a justificativa de que os limites de idade nas Forças Armadas estão sujeitos à reserva estrita de lei formal, nos moldes do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, apontando que o Estatuto dos Militares estabelece a idade de 56 anos para a exclusão no posto que ocupava. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a sua reintegração ao serviço militar, com o pagamento dos soldos devidos desde o desligamento. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o militar temporário não possui estabilidade e que o seu licenciamento constitui ato discricionário da Administração, pautado na conveniência e oportunidade do serviço, sendo plenamente válida a limitação de idade estabelecida no regulamento para fins de reengajamento. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que a apelação não merece provimento, ressaltando que o diploma regulamentar veda expressamente a concessão de prorrogação a oficiais temporários que alcancem o teto etário e que o ato é condicionado ao interesse e oportunidade da Administração castrense. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005376-82.2013.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. O cerne da lide repousa na análise da natureza do vínculo jurídico formado entre as Forças Armadas e os militares incorporados para a prestação de serviço em caráter transitório. De acordo com a doutrina pátria e a inteligência da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os membros das Forças Armadas dividem-se, essencialmente, entre os militares de carreira, que possuem vitaliciedade presumida e estabilidade assegurada após o preenchimento de rígidos requisitos legais, e os militares temporários, incorporados para a prestação de serviço por prazo determinado. A legislação de regência, especificamente em seu art. 50, inciso IV, alínea "a", estabelece que a estabilidade do militar - seja ele praça ou oficial - apenas é alcançada após dez anos de tempo de efetivo serviço. Até o implemento deste lapso temporal, o vínculo do militar reveste-se de absoluta precariedade. Decorre dessa precariedade a prerrogativa conferida à Administração Pública Militar de, a qualquer tempo, e de acordo com as peculiaridades e necessidades contingenciais de seus efetivos, proceder ao licenciamento de ofício do servidor temporário. O artigo 121, § 3º, da referida lei prevê que esse licenciamento dar-se-á por conclusão de tempo de serviço, conclusão de estágio, ou ainda por expressa conveniência do serviço. Trata-se do puro exercício do poder discricionário administrativo, cujos critérios de conveniência e oportunidade são insindicáveis pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de flagrante desvio de finalidade ou excesso de poder, competindo exclusivamente ao administrador militar avaliar a pertinência da prorrogação do engajamento. Na hipótese, verifica-se que a exclusão da parte apelante das fileiras do Exército Brasileiro efetivou-se por meio de licenciamento de ofício, fundamentado no alcance da idade limite de 43 anos, em estrita observância ao comando regulamentar do Decreto n. 4.502/2002 e da Portaria n. 046-DGP/2012. Quanto ao argumento do apelante de que ostenta irretocável capacidade intelectual e física, comprovada por meio de suas fichas de avaliação de oficial temporário e registros na folha de alterações individual, a análise aprofundada da sistemática militar demonstra que as avaliações de bom desempenho não ostentam o condão de transmudar a natureza precária de seu vínculo em direito subjetivo à prorrogação. O desempenho profissional satisfatório é requisito mínimo esperado de todo servidor público e gera, no máximo, mera expectativa de direito à prorrogação do tempo de serviço, não se sobrepondo ao juízo de conveniência exarado pela Força Armada, tampouco afastando as restrições objetivas impostas pelos regulamentos internos para o reengajamento. Igualmente não prospera a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade do critério etário fixado na Portaria do Comando do Exército. Embora o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal reserve à lei formal a fixação de limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas, a situação jurídica do apelante versa sobre a prorrogação de permanência de militar já integrado de forma temporária aos quadros da Força. Para o militar temporário, a idade limite fixada em atos normativos infralegais não cria uma restrição originária de acesso a cargo público, mas consolida um critério objetivo e isonômico de conveniência administrativa para o encerramento de um vínculo cuja transitoriedade é sua característica basilar. O licenciamento consubstancia o encerramento do engajamento e a consequente passagem à reserva não remunerada, inserindo-se perfeitamente no espectro da discricionariedade do Comando Militar. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 121, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de caráter antecedente, requerida com vistas a obter a suspensão dos efeitos do Boletim Interno n° 069/2021, abstendo-se a parte ora agravada de licenciar a autora/agravante ou reintegrando-a às fileiras das Forças Armadas, caso já tenha sido desligada. 2.Admite-se o licenciamento ex officio dos militares, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar (art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80). 3. O militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 4.Hipótese em que a parte autora/agravante - ingressa no Comando da Aeronáutica no Quadro de Sargentos temporários em 2018 - ao pretender a suspensão do ato de seu licenciamento, não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, especificamente qualquer ilegalidade no referido ato, mormente ter sido praticado pela autoridade administrativa competente, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida pela lei, adotando critérios de conveniência e oportunidade em relação aos quais não compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade, salvo na hipótese de excesso ou desvio de poder - não presentes no caso em comento -, por se tratar de mérito do ato administrativo. 5. Inexistência, ainda, de direito à manutenção da agravante nos quadros das Forças Armadas, uma vez que não cumprido o interregno decenal previsto no art. 50, IV, alínea ?a? da Lei 6.880/80 para o reconhecimento da sua estabilidade e, por consequência, a permanência nas fileiras da Aeronáutica. Precedentes do STJ. 6.Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1029505-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG. Portanto, restando incontroverso que a parte apelante não detinha a estabilidade decenal assegurada pelo Estatuto dos Militares, o seu desligamento do serviço ativo, motivado pelo implemento de limite etário delineado nos regulamentos militares, materializa ato lícito, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Não se vislumbra ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade ou dignidade da pessoa humana, uma vez que a Administração Militar agiu dentro das balizas de sua competência discricionária, tornando imperiosa a manutenção da sentença que denegou a segurança. Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou recursais no presente feito, tendo em vista tratar-se de rito atinente ao mandado de segurança, em que referida condenação é incabível, por força da vedação expressa contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005376-82.2013.4.01.3900 APELANTE: JOSUE FERREIRA DIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DECENAL. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em face de ato atribuído à autoridade militar, consubstanciado no licenciamento de ofício de militar temporário ao argumento de haver atingido a idade limite de 43 anos para a permanência no serviço ativo. A parte impetrante pugnou pela reintegração ao Exército Brasileiro, sustentando a inconstitucionalidade da referida limitação etária fixada por meio de norma infralegal e o seu bom desempenho na função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a limitação de idade fixada em decreto e portaria ofende o princípio da reserva legal inserto na Constituição Federal para o caso de militares temporários; e (ii) saber se o militar temporário possui direito adquirido à prorrogação do engajamento em decorrência de avaliações de desempenho favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico mantido pelo militar temporário com as Forças Armadas reveste-se de caráter precário e transitório, não gozando o servidor da estabilidade conferida aos militares de carreira, a qual somente é alcançada após dez anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei n. 6.880/1980. 4. O licenciamento de ofício do militar temporário constitui ato discricionário da Administração, pautado em juízo de conveniência e oportunidade. A fixação de idade limite para a prorrogação do tempo de serviço por meio de ato infralegal atua como critério objetivo definidor dessa conveniência para o reengajamento, não configurando ofensa à reserva legal do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, o qual direciona-se precipuamente aos requisitos originais de ingresso e aos militares de carreira. 5. Avaliações de desempenho positivas e aptidão física não geram direito subjetivo ou adquirido à permanência nos quadros das Forças Armadas até o prazo máximo legal, constituindo mera expectativa de direito que não elide o poder discricionário da Administração Pública castrense de licenciar o militar. 6. Descabe condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, em observância ao disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. "1. O militar temporário não goza de estabilidade institucional, sendo admitido o seu licenciamento de ofício, a critério de conveniência e oportunidade da Administração Militar. 2. É válida a limitação de idade para a prorrogação do serviço ativo de militar temporário estabelecida por meio de atos infralegais, por inserir-se no âmbito do poder discricionário castrense e não conflitar com a norma constitucional de ingresso nas Forças Armadas. 3. O bom desempenho atestado em avaliações internas gera mera expectativa de direito, insuficiente para assegurar o reengajamento." Constituição Federal de 1988, art. 142, § 3º, X; Lei n. 6.880/1980, arts. 50, IV, "a", e 121, § 3º; Lei n. 12.016/2009, art. 25. TRF1, AG 1029505-19.2021.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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