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TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0005367-98.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.447,00 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): JULIO VIEIRA 1. Mov. 152.1. Recebo como arguição de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade da verba salarial, exceto para pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza. O reconhecimento da impenhorabilidade depende da comprovação da origem do valor. Já o artigo 833, X, do CPC, dispõe que é vedada a constrição de até 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Quanto aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, a parte executada não comprovou que os valores foram bloqueados em conta poupança, nem que se trata de reserva financeira que mereça a mesma proteção. Ressalto que a jurisprudência tem entendido que a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável mesmo que não guardada em conta poupança, apenas se ficar demonstrado que se trata de reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA proveniente de produção de pequeno produtor rural. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de labor de pequeno produtor rural, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115174-02.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2025). Grifei. Acrescente-se que, pela praxe forense, raramente alguma parte tem depositado em conta-corrente valor superior a quarenta salários-mínimos, o que imporia a liberação de praticamente todos os bloqueios efetivados no Juízo De igual modo, os extratos bancários de mov. 152.6 indicam que no dia 06/07/2026 o saldo da conta era de R$ 3.164,29 (três mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), e do histórico bancário não é possível identificar que a referida quantia é oriunda de salário. Já no dia 07/06, há indícios de que houve a entrada do salário, no valor de R$ 1.648,25 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Todavia, ainda em 14/07, considerando os débitos da conta, o saldo de salário não mais subsistia. Observe-se, ainda, que apesar do crédito a título de vale-alimentação, em 16/07, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), no dia 20/07 a quantia também não subsistia, à luz dos pagamentos realizados. Tem-se, portanto, que o bloqueio judicial não atingiu verba salarial da parte executada. Por essas razões, INDEFIRO os requerimentos da parte executada. 2. Prossiga-se nos termos de mov. 93.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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