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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 535/538, insurgindo-se as embargantes contra a sentença proferida às fls. 525/526, ao argumento de que não fora observados os Verbetes Sumulares nº 54 e nº 362 do STJ. Contrarrazões do embargado às fls. 546/548, pela rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão às embargantes, razão pela qual, recebo os embargos de declaração e os acolho, da seguinte forma: No que tange ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais e estéticos, impende-se destacar o disposto nos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 54 do STJ: 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual . Assim, os juros de mora incidem da data do evento lesivo, enquanto que a correção monetária deve ser contada a partir da publicação da sentença. Relativamente aos danos materiais, deve ser observada a Súmula 43 do STJ, devendo a correção monetária contar desde o efetivo desembolso. No mais, a sentença permanece tal como lançada. P.I.
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