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0005364-26.2025.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005364-26.2025.4.05.8204 AUTOR: MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação cível proposta por MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo e de nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Narra a inicial (id. 127468893 - Págs. 3-15) que a autora é beneficiária da Previdência Social e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", sem que tivesse autorizado tais cobranças. Sustenta, assim, a ilegalidade dos descontos, requerendo sua cessação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da entidade demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O feito foi inicialmente ajuizado perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a controvérsia envolveria interesse jurídico do INSS e a análise da atuação da autarquia na operacionalização dos descontos associativos (id. 127468893 - Págs. 207-212). 4. Após a remessa dos autos a este Juízo Federal, a promovente apresentou aditamento à petição inicial (id. 137671888), incluindo o INSS no polo passivo, majorando o pedido de indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e retificando o valor atribuído à causa para R$ 104.028,32. 5. Por decisão de id. 148076525, este Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal, deferiu o aditamento da inicial e determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236. 6. Posteriormente, o INSS informou e comprovou a adesão individual da parte autora ao acordo interinstitucional homologado no âmbito da ADPF nº 1236, com opção pelo ressarcimento administrativo dos valores descontados indevidamente (ids. 176619279 e 176619280). A documentação juntada registra, ainda, que a autora aceitou receber a restituição e que os valores foram disponibilizados na conta em que recebe o benefício. 7. Por fim, a parte autora confirmou a adesão ao referido acordo e requereu a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, para prosseguimento da demanda apenas em relação à entidade associativa, quanto ao pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais (id. 179823230). 8. É o relatório. Decido. 9. No dia 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236/DF, foi homologado o Acordo Interinstitucional firmado entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, com o objetivo de restituir administrativamente os valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, no período de março de 2020 a março de 2025. 10. De acordo com a Cláusula Quinta do referido acordo: "A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso." 11. E, conforme a Cláusula Sétima, § 2º: "Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de recomposição." 12. Sendo assim, em conformidade com o conteúdo do acordo homologado judicialmente, extrai-se que a adesão à proposta implica em extinção da ação judicial e renúncia de seu direito, em relação ao INSS, inclusive quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, estando impossibilitada a continuidade da ação nesse capítulo igualmente. 13. Por outro lado, a demanda remanescente dirige-se contra a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra dentre os entes previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 14. A incompetência, na hipótese, é absoluta, por decorrer de critério constitucional de repartição de competência, podendo ser reconhecida de ofício, inclusive, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Nesses casos, reconhecida a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §3º, do CPC. 15. Diante disso, excluído o INSS da lide em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, remanesce controvérsia apenas entre particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. Dispositivo 16. Ante o exposto: a) homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; b) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO; c) determino a remessa dos autos à 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito quanto à entidade associativa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. 17. Intimem-se. 18. Cumpridas as providências cabíveis, proceda-se à remessa. Guarabira/PB, data da validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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