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TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir arguida pelos réus, tendo em vista que a petição inicial foi devidamente emendada e recebida antes da citação como Ação Reivindicatória. Indefiro o pedido liminar de imissão provisória de posse formulado pelos autores, haja vista o expressivo lapso temporal de ocupação arguida com tese de usucapião, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: a titularidade, e individuação exata da área da Gleba 2 reivindicada pelos autores; a natureza da posse exercida pelos réus; o tempo de posse dos demandados e a ocorrência ou não de usucapião arguida em matéria de defesa; a existência, regularidade e valor de eventuais benfeitorias/acessões erigidas e o direito de retenção/indenização, bem como eventuais perdas e danos/aluguéis decorrentes da ocupação. Defiro a realização da prova pericial de engenharia topográfica e de avaliação no local, com o escopo de delimitar a fração de terra ocupada frente à totalidade da Gleba 2 descrita na matrícula, identificar as edificações existentes, avaliar eventuais benfeitorias e quantificar valor locativo da ocupação. Para o encargo, nomeio Perito(a) do Juízo, o sr. José Henrique de Oliveira Campos, e-mail jhoc200@gmail.com Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre os requerentes, observada a gratuidade de justiça aos assistidos pela defensoria pública. Defiro a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada. Venha o rol de testemunhas no prazo legal. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova. Quanto as testemunhas arroladas pela D.P. Proceda-se à intimação das testemunhas e do autor por AR, em cumprimento ao artigo 455, § 4°, inciso IV do CPC. As partes devem ser intimadas pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do CPC. Intimem-se Dê-se ciência ao M.P.
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