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0005339-96.2021.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da TRU · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005339-96.2021.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: ARNALDO DA CONCEICAO SILVEIRA, MARCIA REGINA GONCALVES SILVEIRA, MARCELO FERREIRA SILVEIRA, ANDRE FERREIRA SILVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de agosto de 2026 Processo nº 0005339-96.2021.4.03.6332 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: Sessão ordinária - híbrida Data: 25/09/2026 Horário: 14h Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sessão de Julgamento - 25/09/2026 - Av. Paulista, 1842 - Torre Sul, 2º andar, quadrante 1 - Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região Destinatário: Havendo interesse em realizar sustentação oral, nos casos em que for possível, informa-se que a inscrição deverá ser efetuada em dia útil, via e-mail para spaulo-supu@trf3.jus.br, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do advogado o correto encaminhamento do e-mail, com a indicação do número do processo e do advogado que fará a sustentação oral, bem como o acompanhamento da confirmação de recebimento, que será expedida até às 19h00 do último dia útil que antecede a data da sessão de julgamento através do mesmo e-mail, spaulo-supu@trf3.jus.br, conforme previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Nos termos do Regimento interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV- no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5°, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4°, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada. O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. 0 peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail spaulo-supu@trf3.jus.br.

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