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0005330-17.2026.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005330-17.2026.4.05.8107 AUTOR: ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA - CE27361 REU: E. S. D. J., E. S. D. J. SENTENÇA - TIPO C 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA, advogando em causa própria, em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, na qual a parte autora formula pretensão de indenização por danos morais, danos materiais, perda de uma chance e restituição por enriquecimento sem causa, cumulada com requerimentos de requisição de dados telemáticos ao YouTube/Google LLC, produção antecipada de prova digital e perícia sobre arquivo de vídeo. Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que teria produzido e publicado, no ano de 2020, obra audiovisual em canal do YouTube denominado "Advocacia Matias", na qual teria defendido a implementação de sistema governamental gratuito de autenticação e assinatura digital de documentos. Afirma que o Assinador Gov.BR teria incorporado funcionalidades por ele anteriormente divulgadas, sem crédito, reconhecimento ou contraprestação, e que a Administração Pública teria auferido proveito econômico a partir dessa implementação. Deu à causa o valor de R$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de reais). Por meio da decisão de Id. 166431373, determinou-se a emenda à inicial, a fim de que o(a) AUTOR(A) apresentasse: a) nova petição inicial consolidada, destinada a substituir integralmente a peça inaugural, estruturada de forma lógica e objetiva, com clara separação entre fatos, fundamentos jurídicos, meios de prova e pedidos, estes reunidos em capítulo próprio, individualizados e classificados, quando cabível, como principais, subsidiários, acessórios ou instrutórios; b) indicação precisa do objeto da perícia digital requerida, acompanhada da juntada do respectivo arquivo eletrônico, caso ainda não apresentado, com esclarecimentos sobre sua origem, identificação e pertinência para a controvérsia; c) cópia integral da ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual, relacionada aos mesmos fatos, incluindo petição inicial, documentos, decisões interlocutórias, recursos eventualmente interpostos e sentença; d) documentação complementar destinada à demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, compreendendo as declarações de imposto de renda da pessoa física relativas aos três últimos exercícios, as declarações fiscais da sociedade unipessoal de advocacia inscrita no CNPJ nº 35.591.399/0001-07 e os documentos contábeis aptos a evidenciar sua movimentação econômica e seus resultados financeiros no mesmo período. Naquela oportunidade, foi também revogado o sigilo atribuído ao processo, mantida a restrição de acesso apenas em relação ao documento fiscal de Id. 162066404. Na petição de Id. 171838610, o(a) AUTOR(A) requereu a inserção da cláusula de sigilo. Na petição de Id. 174720781, apresentou inicial consolidada, na qual excluiu o ESTADO DO CEARÁ do polo passivo e restringiu a demanda à UNIÃO. Abandonou as pretensões de indenização por danos materiais, perda de uma chance e restituição fundada em enriquecimento sem causa, mantendo como pedido condenatório principal apenas a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condicionada à demonstração, no curso da instrução, de que a remoção do canal e do vídeo teria decorrido de ato imputável à UNIÃO. Em conjunto com a petição consolidada, juntou cópia do processo nº 3005922-73.2025.8.06.0091, anteriormente processado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, além de comprovante de inscrição no Cadastro Único, extratos de processamento das declarações de imposto de renda da pessoa física referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, documentos de identificação profissional, relatório de situação fiscal e documentos relativos a outra demanda de natureza tributária. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Indeferimento da Inicial A petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Será inepta quando lhe faltar causa de pedir ou quando da narrativa não decorrer logicamente a conclusão pretendida, conforme o art. 330, § 1º, I e III, do mesmo diploma. No caso, a petição inicial consolidada delimitou, de uma maneira ainda truncada, a controvérsia, tornando evidente que o(a) AUTOR(A) não atribui à UNIÃO qualquer ato ou omissão concretamente relacionado à remoção do canal ou do conteúdo publicado na plataforma YouTube. Ao contrário, reconhece desconhecer as circunstâncias da remoção e pretende utilizar a instrução processual para investigar se houve eventual participação de órgão federal. A peça consolidada não indica ordem, solicitação, comunicação ou intervenção proveniente de órgão federal. O próprio AUTOR(A) reconhece desconhecer a causa da remoção e condiciona a condenação à eventual demonstração, durante a instrução, de que o fato decorreu de ato imputável à UNIÃO. Não se trata, portanto, de mera ausência de prova de fato constitutivo expressamente alegado. Falta a própria alegação de uma conduta estatal capaz de sustentar a pretensão indenizatória. Mesmo admitindo como verdadeiros todos os fatos narrados, deles se extrai apenas que uma plataforma digital removeu conteúdo do autor por motivo desconhecido. Não há relação lógica entre essa narrativa e o pedido de condenação da UNIÃO. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a demonstração de dolo ou culpa, mas não prescinde da identificação de uma conduta administrativa, de um dano e do nexo causal entre ambos. A instrução processual destina-se à comprovação dos fatos alegados, não à constituição da causa de pedir nem à investigação prospectiva sobre a possível participação do réu. Se o(a) AUTOR(A) pretende conhecer previamente as circunstâncias da remoção e identificar eventual responsável, poderá valer-se, em tese, da produção antecipada de prova prevista no art. 381, III, do CPC ou de outra medida probatória adequada. Além disso, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 condiciona a requisição judicial de registros mantidos por provedores à apresentação de fundados indícios da ocorrência do ilícito. A simples conjectura de participação de órgão público não satisfaz esse requisito. Assim, a petição consolidada não corrigiu o vício essencial da demanda. Persiste a ausência de causa de pedir em relação à UNIÃO, pois sua presença no polo passivo está fundada apenas na possibilidade de que as diligências requeridas revelem, futuramente, algum fato que lhe seja imputável. Configurada a inépcia e já concedida oportunidade específica para emenda, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 1º, I e III, e 485, I, do CPC. 2.2. Dos deveres de boa-fé processual O exercício do direito de ação deve observar os deveres de boa-fé, lealdade, clareza e cooperação previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. A apresentação de peças excessivamente extensas, repetitivas, desprovidas de objetividade e apoiadas em conjecturas dificulta a delimitação da controvérsia, compromete o contraditório e impõe carga desnecessária ao funcionamento da Justiça. No caso, mesmo após ser intimado para reorganizar a demanda, o(a) AUTOR(A) manteve pretensão indenizatória contra a UNIÃO sem lhe atribuir objetivamente qualquer ato ou omissão. Embora não se reconheça, neste momento, litigância de má-fé, fica o(a) AUTOR(A) advertido de que a reiteração de demandas com semelhantes deficiências poderá caracterizar atuação temerária e ensejar as sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, mediante prévio contraditório. 2.3. Do pedido de segredo de justiça A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 189 do CPC. A tramitação sob sigilo é medida excepcional e depende da demonstração concreta de alguma das hipóteses legais. No caso, o autor limitou-se a formular alegações genéricas sobre possíveis riscos à sua imagem, à sua família e à sua segurança, sem apresentar elemento objetivo que evidencie perigo concreto decorrente da publicidade do processo. A existência de dados pessoais ou fiscais em documentos específicos justifica apenas a restrição de acesso a essas peças, não a imposição de sigilo sobre a integralidade dos autos. Ao contrário, mostra-se pertinente o conhecimento público do teor das alegações formuladas em juízo, inclusive para possibilitar o controle social da atividade jurisdicional e, quando cabível, o acompanhamento pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da atuação profissional das partes e de seus procuradores. O segredo de justiça não pode ser utilizado para afastar o escrutínio legítimo sobre pretensões e condutas processuais submetidas ao Poder Judiciário. Ausente demonstração de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de segredo de justiça, mantida a restrição de acesso exclusivamente aos documentos que contenham informações fiscais, financeiras ou outros dados pessoais legalmente protegidos. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e § 1º, I e III, do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por não se encontrar demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, mantida a restrição de acesso exclusivamente aos documentos que contenham informações fiscais, financeiras ou outros dados pessoais legalmente protegidos; e Fica o(a) AUTOR(A) advertido de que a reiteração de demandas excessivamente extensas, desprovidas de objetividade e fundadas em conjecturas, sem descrição concreta da conduta imputada ao demandado, poderá caracterizar atuação processual temerária e ensejar as sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, mediante prévio contraditório. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Custas na forma da lei, observada a gratuidade anotada nos autos. REMOVA-SE a CLÁUSULA DE SIGILO atribuída às PETIÇÕES e DOCUMENTOS nos autos, com exceção daqueles contenham informações fiscais, financeiras ou outros dados pessoais legalmente protegidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente

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