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0005324-48.2014.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005324-48.2014.8.16.0037 Processo: 0005324-48.2014.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$354.373,83 Polo Ativo(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI WATANABE E SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Vistos, 1. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença movido por TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI e WATANABE, EMILIO & SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, na petição de seq. 219.1, manifestou-se acerca das minutas dos ofícios requisitórios de precatórios (seq. 215.2 e 215.3), apontando inconsistências. Requereu a correção da minuta de precatório (seq. 215.2) para que constem apenas os honorários sucumbenciais (R$ 31.046,30, data-base 01.05.2021) em precatório autônomo. Para a minuta de precatório (seq. 215.3), referente à TERPASUL, solicitou que constasse o valor principal integral (R$ 310.463,04) e as custas processuais (R$ 1.836,49), sendo os honorários contratuais (R$ 46.892,52 de valor principal e R$ 15.200,06 de juros de mora) individualizados no mesmo ofício precatório da beneficiária principal mediante dedução da quantia a ser paga a esta. RONILDE MACEDO e DEONATO PEREIRA RAMOS, na petição de seq. 220.1, terceiros credores, alegaram irregularidades na emissão dos ofícios requisitórios, por não terem sido observados os termos das penhoras no rosto dos autos (seqs. 202.1 e 209.1). Postularam que as penhoras sejam observadas na reemissão dos ofícios para que os valores não sejam destinados à TERPASUL. Argumentaram, ainda, que o valor do crédito da TERPASUL seria insuficiente para o pagamento de todos os credores, incluindo os honorários advocatícios - contratuais e sucumbenciais -, os quais teriam natureza alimentar e não deveriam ter preferência sobre os créditos trabalhistas, requerendo, por isso, a instauração de concurso de credores. WATANABE E SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, na petição de seq. 226.1, manifestaram ciência sobre as penhoras, porém reiteraram a autonomia dos honorários em relação ao crédito da TERPASUL, impugnando a instauração de concurso de credores sobre tais verbas. Concordaram com a individualização dos honorários contratuais no precatório principal da TERPASUL, desde que com destaque e pagamento direto à sociedade de advogados. Requereram a manutenção do precatório autônomo para os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, no tocante à regularidade da expedição dos ofícios requisitórios e da natureza dos créditos, destaca-se que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e gozam de autonomia, conforme estabelecido no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido à parte são de natureza alimentar". Tal autonomia impede que estes valores sejam confundidos com o crédito principal da parte ou que se sujeitem a penhoras de terceiros credores da parte, quando a penhora não recai diretamente sobre a verba honorária. No caso dos autos, a reserva dos honorários contratuais já foi deferida judicialmente (seq. 149.1), devendo ser assegurado o pagamento direto aos advogados, conforme previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ademais, o Decreto Judiciário nº 86/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentam a expedição de precatórios, prevendo a individualização dos valores de honorários contratuais no mesmo ofício precatório do beneficiário principal, mediante dedução da quantia a ser paga a este, e a expedição de precatório autônomo para os honorários sucumbenciais. Desse modo, a pretensão do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL (seq. 219.1) para adequar as minutas dos precatórios se mostra em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, notadamente para evitar o fracionamento indevido do precatório principal e para garantir a correta individualização dos créditos. De outro lado, não se justifica a instauração de concurso de credores sobre os honorários advocatícios, conforme requerido pelos terceiros credores (seq. 220.1), pois, como já fundamentado, estes créditos são autônomos e pertencem diretamente aos advogados, e não à TERPASUL. A penhora no rosto dos autos (seqs. 202.1 e 209.1) deve recair exclusivamente sobre o crédito líquido pertencente à TERPASUL, após a dedução dos honorários contratuais e custas processuais que já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado. A alegação de que os honorários advocatícios possuem a mesma natureza alimentar que os créditos trabalhistas não implica que devam concorrer sobre o mesmo montante, uma vez que são créditos distintos, de titulares diversos, e a penhora deve respeitar a individualidade do patrimônio de cada devedor. As penhoras dos terceiros credores devem ser devidamente observadas sobre o saldo remanescente da TERPASUL, após a segregação dos honorários advocatícios. 3. Diante do exposto, e em atenção às petições de seqs. 219.1 e 220.1, bem como à manifestação de seq. 226.1: 3.1. Determino a retificação das minutas dos ofícios requisitórios de precatórios (seqs. 215.2 e 215.3), para que: a) No precatório principal, referente à TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI (seq. 215.3), constem o valor principal de R$ 310.463,04 e as custas processuais de R$ 1.836,49. Os honorários contratuais (R$ 46.892,52 de principal e R$ 15.200,06 de juros de mora) deverão ser individualizados no mesmo ofício como dedução do crédito da TERPASUL, com a previsão de pagamento direto à sociedade WATANABE, EMILIO & SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se os dados bancários informados (Banco Inter, agência 0001-9, conta 4330214-9, PIX CNPJ 14.064.819/0001-27). b) No precatório autônomo referente à WATANABE, EMILIO & SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (seq. 215.2), constem exclusivamente os honorários sucumbenciais no valor de R$ 31.046,30, com data-base 01.05.2021, e a respectiva previsão de pagamento direto à sociedade de advogados. 3.2. Indefiro o pedido de instauração de concurso de credores formulado pelos terceiros credores (seq. 220.1), por não se vislumbrar os requisitos legais para tanto, ante a autonomia dos créditos de honorários advocatícios. 3.3. Mantenho a determinação de observância das penhoras realizadas no rosto dos autos (seqs. 115.1, 116.1, 121, 122, 134, 188, 202 e 209), as quais deverão incidir sobre o crédito líquido remanescente da TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI, após as deduções pertinentes dos honorários contratuais e custas processuais, conforme acima consignado. 3.4. Oficie-se à 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nº 0002012-68.2020.8.16.0194) e à 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos nº 0000766-20.2021.5.09.0009), bem como aos demais juízos onde houver penhora no rosto destes autos, informando-os acerca desta decisão e solicitando a devida anotação e cumprimento das constrições em observância ao que ora restou determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de abril de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul

    Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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