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TJPR · Vara Criminal de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005292-06.2026.8.16.0075 Processo: 0005292-06.2026.8.16.0075 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2025 Requerente(s): MARINA DEBORA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por MARINA DÉBORA DE SOUZA e GABRIELLY BARBOSA, pleiteando a restituição de dois aparelhos telefônicos sob o argumento de serem as legítimas proprietárias dos bens e que estes não interessam mais à instrução penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (mov. 11.1), condicionando-o, contudo, à prévia regularização da procuração apresentada pela requerente Gabrielly Barbosa (mov. 1.2), bem como à comprovação documental da propriedade e da origem lícita dos bens, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como nota fiscal ou recibo de compra e venda, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme se observa dos autos, para a adequada análise do pedido de restituição dos bens apreendidos, faz-se necessária a prévia regularização da representação processual da requerente Gabrielly Barbosa, bem como a comprovação da propriedade e da origem lícita dos objetos cuja restituição se pretende. 2. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a procuração juntada no mov. 1.2, bem como apresente documentação idônea apta a comprovar a propriedade e a origem lícita dos bens, tais como nota fiscal, recibo de compra e venda ou outros documentos equivalentes, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. 3. Após o cumprimento das diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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