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0005287-81.2026.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005287-81.2026.8.16.0075 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$4.000.000,00 Requerente(s): PATRICIA REGINA BERMEJO QUARESMA DA SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ALCEU JOSE BERMEJO ESPÓLIO DE VERA ELIZABETH RAMPAZZO BERMEJO I – Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente inventário abarca patrimônio expressivo e, conforme mencionado na exordial, ainda são necessárias diligências para apuração integral do acervo hereditário, razão pela qual o valor da causa foi indicado com base em estimativa. Contudo, eventual necessidade de posterior adequação do valor da causa, em razão da apuração de outros bens, direitos ou valores integrantes do acervo, não impede o recolhimento das custas iniciais com base no patrimônio atualmente conhecido e no valor provisoriamente atribuído à demanda. Ademais, a própria requerente informa na petição inicial que vem percebendo rendimentos decorrentes dos imóveis rurais integrantes do acervo hereditário, ao passo que a outra herdeira recebe os valores provenientes dos aluguéis dos imóveis urbanos, circunstância que evidencia que os bens inventariados vêm produzindo frutos e afasta, no caso concreto, a alegada ausência de liquidez do espólio como fundamento para postergação integral do recolhimento das custas. II – Desse modo, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do feito. III – Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. IV – Comprovado o recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2026. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito

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