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TJSP · Foro de Itatinga - Vara Única
Processo 0005286-54.2025.8.26.0269 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.C.Q. e outro - M.A.A.V. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de acompanhar e resguardar os direitos e interesses dos infantes P. G. Q. e P. G. Q. V., diante de circunstâncias que demandaram a atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e a adoção de providências protetivas. O procedimento foi instaurado inicialmente na Comarca de Itapetininga e redistribuído a este juízo em razão da mudança de endereço dos menores, que passaram a residir com Regina Schineides Vasconcelos. O Ministério Público se manifestou às fls. 242-244. Embora os infantes tenham sido entregues à responsável, tal circunstância não afasta a necessidade de acompanhamento pela rede de proteção. Ao contrário, recomenda que se verifique se a nova organização familiar está proporcionando às crianças ambiente seguro, estável e adequado ao seu desenvolvimento integral, bem como se permanecem presentes eventuais situações de risco ou vulnerabilidade. É necessário, também, verificar a vida escolar dos infantes, visando apurar se ambos foram regularmente matriculados na rede de ensino desta Comarca, se estão frequentando as aulas e se apresentam adequada adaptação ao ambiente escolar. Sendo assim, oficie-se ao Conselho Tutelar para que realize visita domiciliar na Rua José Chiampi Ribeiro, nº 250, Distrito do Lobo, Itatinga/SP, onde atualmente residem os infantes, apresentando relatório circunstanciado sobre a situação encontrada. Por ocasião da diligência, o Conselho Tutelar deverá verificar as condições materiais da residência, especialmente no que diz respeito à higiene, segurança, alimentação e existência de espaço adequado para permanência e repouso das crianças; identifique as pessoas que compõem o núcleo familiar e que mantêm contato cotidiano com os infantes; apure a natureza e a qualidade dos vínculos estabelecidos entre eles e a responsável; informe sobre o acesso das crianças aos serviços de saúde e assistência social; e constate se há indícios atuais de negligência, violência, abandono, exposição a conflitos ou qualquer outra forma de violação de direitos. O Conselho Tutelar deverá, ainda, verificar se os infantes estão matriculados e frequentando rede regular de ensino e se foi ajuizada ação de guarda em relação a eles. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Os relatórios devem ser apresentados em trinta dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo setor técnico. Intime-se. - ADV: SOUSA, MARIANO, BIANCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 35708/SP)
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