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0005273-07.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0005273-07.2025.8.26.0576 (processo principal 1013970-44.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.H. - Vistos. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de alimentos no rito coercitivo. O executado foi intimado por edital tendo o D. Curador Especial apresentado impugnação por negativa geral. Entretanto, suas alegações não afastam a obrigação de pagar. A execução é amparada em título judicial perfeitamente exigível e, ausente comprovação do pagamento, tem-se que a cobrança é medida eficaz para a alcançar o direito, não tendo a contestação por negativa geral o alcance almejado. Neste aspecto, não pode o devedor afastar-se do título judicial que fixou os alimentos. Por outro lado, conforme se infere da decisão de fls. 35/37, a execução se encontra em consonância com a Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual em vigor, uma vez que executadas somente as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, prevendo a prisão civil. Assim e nos termos da manifestação do(a) credor(a) e da cota do D. Promotor de Justiça, rejeito a justificativa apresentada. Outrossim preenchidas as condições da ação, dos pressupostos processuais e existindo pedido do credor e secundado pelo Ministério Público, decreto a prisão de D.R.H., pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida visa assegurar o direito da parte mais vulnerável do conflito, que sofre as consequências do inadimplemento da verba de natureza alimentar e da recalcitrância do devedor, que se vê livre e não cumpre o dever de sustento. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade de 2 anos (Provimento CSM nº 561/1997) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, observando-se o valor atualizado do débito, que deve ser apresentado pelo exequente em 5 dias, caso não tenha apresentado. Ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0005273-07.2025.8.26.0576 (processo principal 1013970-44.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.H. - Vistos. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de alimentos no rito coercitivo. O executado foi intimado por edital tendo o D. Curador Especial apresentado impugnação por negativa geral. Entretanto, suas alegações não afastam a obrigação de pagar. A execução é amparada em título judicial perfeitamente exigível e, ausente comprovação do pagamento, tem-se que a cobrança é medida eficaz para a alcançar o direito, não tendo a contestação por negativa geral o alcance almejado. Neste aspecto, não pode o devedor afastar-se do título judicial que fixou os alimentos. Por outro lado, conforme se infere da decisão de fls. 35/37, a execução se encontra em consonância com a Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual em vigor, uma vez que executadas somente as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, prevendo a prisão civil. Assim e nos termos da manifestação do(a) credor(a) e da cota do D. Promotor de Justiça, rejeito a justificativa apresentada. Outrossim preenchidas as condições da ação, dos pressupostos processuais e existindo pedido do credor e secundado pelo Ministério Público, decreto a prisão de D.R.H., pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida visa assegurar o direito da parte mais vulnerável do conflito, que sofre as consequências do inadimplemento da verba de natureza alimentar e da recalcitrância do devedor, que se vê livre e não cumpre o dever de sustento. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade de 2 anos (Provimento CSM nº 561/1997) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, observando-se o valor atualizado do débito, que deve ser apresentado pelo exequente em 5 dias, caso não tenha apresentado. Ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP)

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