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0005265-31.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005265-31.2026.4.05.8201 AUTOR: EMANUEL SOUSA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB24868 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EMANUEL SOUSA E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em que pede o pagamento das parcelas de auxílio-transporte de março de 2021 a fevereiro de 2023 e o reconhecimento da ilegalidade da supressão do benefício (id. 148736840, pág. 6). A inicial afirma que o pagamento foi suprimido a partir do exercício de 2018, sem comunicação formal, sem procedimento administrativo de revisão e sem alteração de fato que o justificasse (id. 148736840, pág. 2). O Boletim Interno nº 50, de 22/03/2018, do 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, registra: "Por ordem do Comando do Batalhão todos os militares que recebem o benefício de auxílio-transporte deverão atualizar suas Solicitações de Auxílio-Transporte (SAT) e remetê-las ao Setor de Pessoal da OM, até o dia 30 Mar 18, sob o risco de suspensão do benefício." (id. 161915920, pág. 1). A controvérsia está em saber se a supressão foi ilegítima e se o autor faz jus às parcelas do período que delimita. Das preliminares A União alega falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, e pede a extinção do processo (id. 161915919, pág. 2). Houve concessão administrativa do benefício e cessação do pagamento a partir de abril de 2018 (id. 161915921, pág. 2), e a União nega o direito no mérito (id. 161915919, pág. 6/7). A pretensão está resistida. Rejeito a preliminar. Do mérito O auxílio-transporte é verba indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, na forma do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. As fichas financeiras registram a rubrica AUX TRANSPORTE ao longo de 2017 e nos meses de janeiro a março de 2018, e nada a partir de abril de 2018 (id. 161915921, pág. 2). Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 a rubrica sequer figura nas fichas financeiras (id. 161915921, pág. 3, 4 e 5). A supressão no período reclamado é, portanto, incontroversa. A supressão, porém, não foi silenciosa. O Boletim Interno nº 50 determinou a todos os beneficiários a atualização da Solicitação de Auxílio-Transporte até 30/03/2018, sob o risco de suspensão (id. 161915920, pág. 1). O Comando do 31º Batalhão informou que o autor manteve a solicitação atualizada até março de 2018 e não a renovou depois disso, o que motivou a suspensão do pagamento (id. 161915922, pág. 2/3). A premissa central da inicial, de que a interrupção ocorreu sem comunicação formal e sem motivação, não se confirma. Não reconheço a ilegalidade da supressão. Não há nos autos, nem na informação do Comando, notícia de renovação da solicitação entre 2018 e o licenciamento, ocorrido em 28/02/2023 (id. 161915922, pág. 3/5; id. 148736849, pág. 1). No período que a inicial delimita, o autor também não demonstrou ter realizado despesa com transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e o quartel. O ônus dessa prova era do autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Das teses da inicial A inicial sustenta que, deferido o benefício, não se exige novo pedido enquanto subsistirem as condições de fato, e invoca o Tema 307 da TNU (id. 148736840, pág. 3). O Tema 307 da TNU, julgado em 02/05/2023, firmou tese em sentido contrário ao que a inicial lhe atribui: condicionou o pagamento do auxílio-transporte ao militar a prévio requerimento administrativo e afastou a retroação dos efeitos financeiros. A inicial sustenta ainda que o uso de veículo próprio não afasta o direito ao benefício (id. 148736840, pág. 3). A tese não decide a lide. O que falta aqui não é o meio de transporte utilizado, e sim a atualização da solicitação e a prova da despesa no período reclamado. O autor juntou, por fim, sentença proferida por outro juízo (id. 148736854, pág. 1). O julgado não vincula este juízo e cuidou de hipótese diversa, em que a supressão decorreu do uso de veículo próprio, e não da falta de atualização da solicitação. Dos pedidos pendentes A prova documental suplementar requerida na inicial (id. 148736840, pág. 6) está satisfeita: a União juntou as fichas financeiras dos exercícios de 2017 a 2023 e o boletim que determinou a atualização da solicitação (id. 161915921, pág. 1; id. 161915920, pág. 1). A matéria é exclusivamente documental e está integralmente instruída, o que dispensa outras provas e afasta o protesto genérico da União (id. 161915919, pág. 8). A gratuidade da justiça, requerida na inicial (id. 148736840, pág. 6) e não impugnada, comporta deferimento. Ficam prejudicados os pedidos de consectários e de cominações em caso de recurso (id. 148736840, pág. 6) e os requerimentos subsidiários da União (id. 161915919, pág. 7/8). Ausentes a atualização da Solicitação de Auxílio-Transporte e a prova da despesa com transporte coletivo no período de março de 2021 a fevereiro de 2023, os pedidos improcedem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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