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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005260-71.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: LUCIANO SABADIM ADVOGADO(A): MARCILIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP468423) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial nestes autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento. 2) Prossiga-se nos termos da decisão inicial, com a realização da pesquisa de veículos da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005260-71.2026.8.26.0576/SP Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: LUCIANO SABADIM ADVOGADO(A): MARCILIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP468423) ATO ORDINATÓRIO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto "Manifeste-se a parte credora sobre a pesquisa RENAJUD negativa retro, para regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando intimada a parte autora de que, no silêncio, o processo poderá ser extinto. (Prazo: De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)" Local: São José do Rio Preto
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