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0005253-75.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 0005253-75.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - RC DE SOUZA COMERCIO, SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Thule Brasil Comercial e Importadora Ltda - Vistos. Trata-se de retomada do processamento do feito após a suscitação de conflito negativo de competência por este juízo contra o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (fls. 359/362). A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 0018543-46.2026.8.26.0000, proferiu decisão inicial (fls. 371/372) designando o juízo suscitante este juízo para apreciar e decidir tão somente questões urgentes, até o julgamento definitivo do incidente pela Colenda Câmara Especial. A competência deste juízo para processar e julgar o feito permanece sub judice perante o Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência nº 0018543-46.2026.8.26.0000. A decisão de fls. 371/372 restringiu a atuação deste juízo, nesta fase, à apreciação de medidas urgentes, reservando à Colenda Câmara Especial o julgamento definitivo sobre qual juízo deve processar a causa. Não há, nos autos, salvo melhor juízo, nenhuma medida urgente pendente de apreciação nenhuma das partes formulou pedido de tutela de urgência. Permanecem pendentes apenas as preliminares arguidas em contestação (inépcia do pedido de dano material, incorreção do valor da causa e prescrição) e o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora em réplica (fls. 332/335), todas matérias de cognição ordinária, sem caráter de urgência. Decidir essas questões antes da definição da competência exporia os atos processuais ao risco de nulidade, caso a Colenda Câmara Especial venha a reconhecer a competência do juízo suscitado. Impõe-se, portanto, a suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência, nos termos do art. 955, caput, do CPC, ficando resguardada a apreciação de eventuais medidas urgentes supervenientes, conforme já decidido pela Vice-Presidência. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0018543-46.2026.8.26.0000 pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica reservada para oportuna apreciação, após a definição da competência, a análise das preliminares arguidas em contestação (fls. 71/84) e do requerimento de prova pericial contábil (fls. 332/335). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), NELSON PINTO (OAB 3153/PA), DANIEL PINTO (OAB 15387/PA), HENRIQUE CERDÁ SOARES BRANDÃO (OAB 435494/SP)

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