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0005243-71.2025.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005243-71.2025.4.05.8503 AUTOR: JOSINALVA OLIVEIRA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS - BA62170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0005243-71.2025.4.05.8503/8c2240c70f7a9a65e9f309947ee47c8f Aos 13-08-2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSINALVA OLIVEIRA DE MATOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0003840-67.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 13-08-2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz deu a palavra ao advogado da parte autora para manifestação acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da testemunha compromissada Sr(a). JOSÉ VALTER DOS REIS, cadastrada no Sistema PJe2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Dispensada a inquirição das demais testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos (em anexo): registro fotográfico do autor Frustrada a tentativa de acordo. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral / escrita], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: Caso concreto: API-SE - feminino - DN 17.09.1969 / DER 24/09/2025 180216689, p. 48 DAP 0 Itabaiana - 29.11.2006 a 29.11.20212 CNIS - fez recolhimentos - 01/12/2012 a 31/03/2014 OBSERVAÇÂO: Fiz referência na fundamentação gravada oralmente a data de 24.09.2025, mas corrigi no termo para 24.09.2024 [resumo de benefício se encontra com a data correta]. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 20 dias. b.2) Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente-se o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Tutela antecipada (Cabível somente às ações com obrigação de fazer): A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Procedimentos [Valores atrasados]: Após o trânsito em julgado: 1) CONVERTER os autos para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública; 2) INTIMAR O INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas mediante execução invertida, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS). 2) Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 3.1) Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido. 4) Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Interposto o recurso intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL BENEFICIÁRIO JOSINALVA OLIVEIRA DE MATOS CPF DO BENEFICIÁRIO 006.573.855-14 FILIAÇÃO MARIA OLIVEIRA DE JESUS E JOSÉ TAVARES DE JESUS RMI Salário mínimo DIB 24/09/2024 DIP 1º dia do mês da validação da sentença DCB Não se aplica VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de quaisquer valores pagos administrativamente e inacumuláveis [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida"]. Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Resolução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ; vii) Impacto da EC nº 136/2025: A aplicação dos índices de correção monetária e juros deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a expedição do precatório conforme Nota Técnica nº 2/2025 e até que sobrevenha a decisão na ADI 7873, observando-se que o Art. 3º da EC nº 113/2021, com a sua redação determinada pela EC nº 136/2025 somente se aplica a partir da liquidação até o pagamento ["os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento"]. Teto dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Atenção: O tópico "Teto dos Juizados Especiais Federais" somente se aplica a causa tramitar nos Juizados Especiais Federais, não se estendendo a Justiça Comum. Considerando que "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95" (Enunciado 32 do Fonajef), determino que o cálculo dos valores atrasados seja feito após o trânsito em julgado desta decisão. Para fins de expedição do requisitório cabível [Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV] na fase executiva, o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. OBSERVAÇÕES FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE Para constar, eu, ERICK LIMA LUSTOSA, lavrei o presente, digitei e subscrevi. *A captação audiovisual se restringe ao necessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para fins estranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidas de capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visa garantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitos fundamentais dos participantes dos atos processuais, na forma da Lei 13.709/2018) e art. 5º LXXIX da CERFB.

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