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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005243-48.2026.8.16.0112 Recurso: 0005243-48.2026.8.16.0112 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Bancários Embargante(s): MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A Embargado(s): MATHEUS RAMÃO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração autuados sob o nº 0003406-55.2026.8.16.0112 ED, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, na medida em que se considerou que os embargos foram opostos apenas em 30/05/2026, quando, na realidade, foram protocolados em 30/04/2026, ou seja, dentro do prazo legal. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Os presentes embargos devem ser acolhidos para reconhecer a omissão do julgado quanto à tempestividade dos embargos de declaração autuados sob o nº 0003406-55.2026.8.16.0112 ED. 4. Tendo em vista a necessidade de submeter o referido recurso à análise do colegiado, não podendo esta Relatora apreciá-lo monocraticamente, é necessária a anulação da decisão de mov. 18.1 daqueles autos, com posterior remessa para prolação de nova decisão e inclusão em pauta de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, na medida em que se considerou que os embargos foram opostos apenas em 30/05/2026, quando, na realidade, foram protocolados em 30/04/2026, ou seja, dentro do prazo legal. Entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada considerou que a oposição de embargos foi realizada no dia 30/05/2026, quando, na realidade, teriam sido opostos em 30/04/2026, dentro do prazo legal e já reconhecido na própria decisão. Assim, constatada a omissão alegada quanto à tempestividade dos embargos de declaração autuados sob o nº 0003406-55.2026.8.16.0112 ED, a decisão de mov. 18.1 daqueles autos deve ser invalidada. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com aplicação dos efeitos infringentes devidos, nos termos da fundamentação exposta. À Secretaria para que invalide a decisão de mov. 18.1 dos autos 0003406-55.2026.8.16.0112 ED e, posteriormente, remetam os referidos autos conclusos para decisão. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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