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TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0005240-69.2026.8.27.2737/TO AUTOR: HUDSON LUIZ RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, proposta por HUDSON LUIZ RIBEIRO DE ALMEIDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No evento 8, foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação pertinente, ou promover o recolhimento das custas e despesas processuais. Transcorrido o prazo, não foram apresentados os documentos solicitados. Posteriormente, no evento 13, o próprio patrono informou que a parte autora, embora contatada, não encaminhou a documentação necessária ao cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, todavia, não impede que o magistrado, diante de elementos concretos capazes de suscitar dúvida acerca da alegada hipossuficiência, determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A matéria foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se estabeleceu que critérios objetivos não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo, contudo, elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao magistrado indicar as razões da dúvida e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Somente após essa diligência os parâmetros objetivos poderão ser considerados em caráter suplementar. No caso concreto, esse procedimento foi observado. Os documentos inicialmente apresentados não permitiram concluir, com segurança, pela alegada insuficiência de recursos, circunstância que motivou a decisão do evento 8, na qual foi oportunizado à parte autora complementar a prova de sua situação econômica. Não se tratou, portanto, de indeferimento automático fundado exclusivamente no valor dos rendimentos percebidos, mas de prévia oportunidade concedida à parte para demonstrar concretamente que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos determinados, tampouco trouxe qualquer justificativa ou elemento adicional destinado a comprovar sua alegada incapacidade financeira. Ao contrário, o próprio advogado informou posteriormente que seu constituinte, embora contatado, não lhe encaminhou a documentação necessária. A situação encontra correspondência em precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada de documentos e sustenta erro de premissa fática, afirmando não ter permanecido inerte. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro de premissa fática quanto à análise do pedido de dilação de prazo; (ii) analisar se a ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao pedido de dilação de prazo, consignando que, embora formulado, houve transcurso de aproximadamente três meses sem apresentação de documentos comprobatórios. 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica, caracteriza inércia da parte e justifica o indeferimento do benefício. 7. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação documental (art. 99, § 2º, do CPC). 8. Não há contradição entre o reconhecimento do pedido de prazo e a conclusão pela inércia, diante da ausência de qualquer providência efetiva no período concedido. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação judicial e decurso de prazo razoável, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, cuja presunção é relativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020831-22.2025.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 15/04/2026) Além da ausência de atendimento à diligência, os elementos objetivos já constantes dos autos, considerados agora em caráter complementar, reforçam a inexistência de demonstração de insuficiência econômica. O demonstrativo de pagamento referente ao mês de maio de 2026 indica que o autor, militar da reserva, percebe remuneração bruta de R$ 22.959,73 e líquida de R$ 8.745,19. Verifica-se, ainda, que parcela relevante dos descontos incidentes sobre seus rendimentos decorre de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, registra, por sua vez, rendimentos tributáveis de R$ 251.573,60, sem dependentes declarados. Também sobre esse aspecto, o TJTO possui precedente recente particularmente pertinente, envolvendo igualmente militar da reserva. O Tribunal assentou que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos reveladores de capacidade econômica e que empréstimos consignados e outras obrigações voluntariamente assumidas não caracterizam, isoladamente, insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL ELEVADA. DESPESAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES VOLUNTÁRIAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais. O agravante sustentou que, embora percebesse rendimentos brutos elevados como militar da reserva, sua renda líquida estaria comprometida por empréstimos consignados, despesas médicas, gastos familiares e custos relacionados à atividade rural, requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, condições mais favoráveis de parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apesar da renda mensal percebida e das despesas por ele alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 4. Os documentos dos autos demonstram que o agravante percebe proventos brutos mensais de R$ 31.763,12 e remuneração líquida de R$ 13.730,49, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais. 5. Os empréstimos consignados e demais obrigações financeiras assumidas voluntariamente não caracterizam, por si sós, insuficiência econômica para os fins do art. 98 do CPC, especialmente quando confrontados com a renda global comprovada nos autos. 6. As despesas relacionadas à manutenção de atividade rural e à contratação de empregado revelam situação patrimonial incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. 7. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas demanda demonstração concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de sua família, o que não foi comprovado no caso. 8. O parcelamento das custas e da taxa judiciária já deferido pelo juízo de origem constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à jurisdição com a capacidade financeira demonstrada pelo agravante. 9. A renda líquida mensal apurada, associada ao parcelamento autorizado, evidencia a possibilidade de pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência, tornando incabível a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. Despesas decorrentes de empréstimos consignados e de obrigações voluntariamente assumidas não demonstram, isoladamente, insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. 3. A comprovação de renda líquida significativa, aliada ao parcelamento das custas processuais, afasta a caracterização de impossibilidade de acesso à jurisdição. 4. A gratuidade da justiça exige demonstração concreta de comprometimento da subsistência da parte ou de sua família pelo pagamento das despesas processuais.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 91; Provimento nº 02-CGJUS/ASJCGJUS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006111-16.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 01/07/2026) Não se ignora que a concessão do benefício não pressupõe estado de miserabilidade, nem se condiciona exclusivamente ao montante nominal dos rendimentos auferidos. O que se exige é a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a manutenção digna da parte ou de sua família. Entretanto, no presente caso, além de não haver comprovação nesse sentido, a parte autora deixou de atender à específica oportunidade que lhe foi concedida para demonstrá-lo, mesmo após expressamente intimada para tanto. Dessa forma, ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Ao cartório, expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito
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