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TJPE · Seção A da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005226-86.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245536606, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Audeci José da Silva e outros qualificados nos autos ingressaram com ação de usucapião especial coletiva urbana contra as rés Rimor Empreendimentos e Participações S/A e Loque Equipamentos Ltda.. Os autores alegaram que exerciam a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, desde o início do ano de 1999, dos lotes de terreno próprios número 01 e 02 da quadra A do Loteamento Propriedade Berenguer, localizado na Avenida da Recuperação, número 1500, bairro da Guabiraba, nesta comarca de Recife, perfazendo área total aproximada superior a vinte mil metros quadrados. Afirmaram que o local servia de moradia habitual para as suas respectivas famílias, cumprindo relevante função social, razão pela qual requereram a declaração de domínio coletivo da referida área comum. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, memorial descritivo dos lotes e certidões negativas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo na fase física inicial do processo (fls. 36). Os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente oficiados para manifestar eventual interesse jurídico na causa. A União e o Estado de Pernambuco informaram que não possuíam interesse no imóvel objeto do feito (fls. 64 e 68). O Município do Recife também declarou expressamente a ausência de interesse público ou óbice ao prosseguimento da lide possessória (fls. 142). As tentativas iniciais de citação pessoal restaram infrutíferas quanto à ré Loque Equipamentos Ltda., motivando diligências em endereços diversos. Após a devida migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico, a citação positiva da ré Loque Equipamentos Ltda. foi efetivada na pessoa de seu representante legal (ID 129357709). Em resposta, a ré Loque Equipamentos Ltda. apresentou contestação de ID 131244715, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade de partes, a incorreção da concessão da gratuidade judiciária, além de litispendência e conexão com a ação possessória em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Capital. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos legais da prescrição aquisitiva, apontando a existência de oposição prévia e contundente mediante ação de reintegração de posse ajuizada no ano de 2006 (Processo nº 0022671-20.2010.8.17.0001), bem como a descaracterização da posse ad usucapionem para fins de moradia coletiva. Durante a audiência de instrução e julgamento telepresencial realizada em 30 de outubro de 2024, após debates, foi declarada a ilegitimidade passiva da ré Rimor Empreendimentos e Participações S/A, extinguindo-se parcialmente o feito sem resolução do mérito em relação a ela (ID 186847451). Na mesma assentada, determinou-se a realização de perícia de avaliação do imóvel usucapiendo, a qual foi materializada no Laudo Técnico de Avaliação juntado no ID 239759417. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo, retornando os autos conclusos para julgamento. 2. Exame das Preliminares Processuais A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Loque Equipamentos Ltda. sob o fundamento de inadequação de rito e imprecisão técnica do memorial não merece prosperar. A peça de ingresso preencheu satisfatoriamente os requisitos formais vigentes ao tempo de sua propositura, identificando de forma clara a causa de pedir, o pedido de usucapião especial coletiva, os autores e a descrição limítrofe básica do terreno usucapiendo, viabilizando o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa pela ré proprietária, o que afasta o reconhecimento de qualquer defeito obstaculizador do exame de mérito. No tocante às teses de litispendência e conexão articuladas em face da Ação de Reintegração de Posse de número 0022671-20.2010.8.17.0001 (antigo processo físico número 001.2006.036999-0), em curso perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, constata-se a sua manifesta impertinência processual. Não há litispendência porque os elementos objetivos da ação de usucapião e da ação possessória não coincidem, cuidando-se aquela de pretensão de natureza declaratória e petitória de domínio, ao passo que esta versa unicamente sobre o fato jurídico da posse. Ademais, inexiste conexão capaz de impor a reunião dos processos, visto que as demandas tramitam perante juízos distintos e em fases processuais incompatíveis, aplicando-se a regra de independência das vias para exame do domínio. Por fim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores deve ser integralmente rejeitada. A ré Loque Equipamentos Ltda. limitou-se a contestar genericamente o benefício alegando a ausência de miserabilidade decorrente da contratação de causídico de natureza privada, sem produzir qualquer prova substancial da capacidade financeira dos demandantes. A norma processual expressamente prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Os autores acostaram declarações de hipossuficiência e certidões imobiliárias negativas que corroboram a situação de vulnerabilidade econômica, devendo ser mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ilegitimidade Passiva da Ré Rimor Durante o saneamento e a instrução processual do feito, restou devidamente evidenciado que a ré Rimor Empreendimentos e Participações S/A não detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda de usucapião especial coletiva urbana. Conforme deliberado em audiência de instrução e julgamento (ID 186847451), restou demonstrada a ausência de relação jurídica de direito material direta entre os autores e a referida empresa ré, proprietária originária do lote de terreno número 01, cuja posse fática e limites territoriais não compõem a área efetivamente disputada ou ocupada pelas moradias habitacionais dos demandantes. A constatação de que a lide fática se restringe à ocupação do lote de terreno número 02, de propriedade registral exclusiva da corré Loque Equipamentos Ltda., impõe o imediato reconhecimento da carência de ação em face da empresa Rimor Empreendimentos e Participações S/A. A legislação processual civil determina que o juiz deve declarar a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificar, de ofício ou a requerimento das partes, a ausência de legitimidade ad causam ou de interesse processual. Em consequência, impõe-se a formalização do decreto de extinção do processo em relação à ré Rimor Empreendimentos e Participações S/A, em perfeita consonância com o que restou expressamente deliberado na referida audiência de instrução judicial. 4. Mérito - Requisitos da Usucapião Especial Coletiva No mérito, a pretensão autoral visa o reconhecimento do domínio comum dos lotes de terreno número 01 e 02 do Loteamento Propriedade Berenguer por meio do instituto da usucapião especial coletiva urbana. O acolhimento deste pedido exige o preenchimento simultâneo e rigoroso dos pressupostos estabelecidos no Estatuto da Cidade, quais sejam, a posse ininterrupta de área urbana informal sem oposição por período superior a cinco anos, a destinação para moradia coletiva de população de baixa renda, a impossibilidade de individualização das posses singulares e a circunstância de não ser nenhum dos possuidores proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O exame minucioso das provas documentais carreadas revela que a pretensão não preenche o pressuposto basilar da mansidão, pacificidade e ausência de oposição da posse exercida sobre o terreno em litígio. A ré Loque Equipamentos Ltda., legítima proprietária registral do lote de terreno usucapiendo, formalizou ato de expressa e tempestiva oposição em face da posse exercida pelos ocupantes da referida área. Em 19 de setembro de 2006, a ré ajuizou Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o número 0022671-20.2010.8.17.0001 (antigo processo físico de número 001.2006.036999-0), direcionada especificamente contra o possuidor Denivaldo José da Silva, o qual compõe o polo ativo da presente ação de usucapião na qualidade de coautor. A instauração de lide judicial possessória contenciosa e o regular andamento do processo de reintegração de posse, que contou inclusive com a expedição de ordens de desocupação e acompanhamento de força policial militar para desfazimento de construções e imissão na posse da proprietária, configuram óbice intransponível à mansidão da posse coletiva da totalidade da área comum. A posse ad usucapionem coletiva pressupõe a inexistência de qualquer disputa judicial séria e tempestiva sobre o imóvel usucapiendo. Havendo oposição judicial inequívoca por parte da proprietária antes de consolidado o lapso temporal de cinco anos contados da ocupação alegada pelos autores, resta manifestamente descaracterizada a natureza pacífica e sem oposição da posse coletiva sobre o bem. Ademais, as conclusões fáticas obtidas por meio do Parecer Técnico de Avaliação de Imóvel, lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador no ID 239759417, sepultam em definitivo a caracterização da área como núcleo habitacional residencial coletivo de baixa renda. A vistoria técnica realizada in loco constatou que a área em litígio encontra-se desmembrada e amplamente descaracterizada em relação à destinação alegada na petição inicial, identificando-se a existência de exploração empresarial e industrial por terceiros em porções significativas do terreno, tais como galpões, oficinas e indústrias que exercem suas atividades econômicas no local (galpão Souza, Isaias, Elias, Allyson, Zuleide). A presença de empreendimentos comerciais de grande porte instalados na região, aliada à metragem total estimada de 4.763,00 m² e ao elevado valor de mercado apurado na avaliação de dois milhões e vinte mil reais, afasta categoricamente a configuração de condomínio especial urbano habitacional indivisível constituído para moradia exclusiva de famílias hipossuficientes. A usucapião especial coletiva urbana constitui instrumento de regularização fundiária de natureza eminentemente habitacional social, sendo inadmissível o seu desvirtuamento para albergar e convalidar a ocupação de áreas destinadas à exploração industrial e comercial de terceiros estranhos ao conceito legal de população necessitada. Ausentes os requisitos cumulativos da mansidão possessória e da destinação exclusiva de moradia social coletiva, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Dispositivo e Encerramento Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, este juízo decide resolver as controvérsias processuais nos seguintes termos: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Rimor Empreendimentos e Participações S/A e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de usucapião especial coletiva urbana em relação à ré Loque Equipamentos Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária cível e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa de um mil reais. Contudo, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores (fls. 36), as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. RECIFE, 5 de julho de 2026 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 24 de agosto de 2026. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005226-86.2010.8.17.0001
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