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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios apresentada por LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em face de MARIA DA PENHA SILVA BERNARDO DA SILVA, em que a parte autora afirma ter sido constituído como patrono da ré para atuar nos autos do processo nº 00128727-19.2020.8.19.0008, contudo, tomou ciência por meio de publicação nos autos que a ré havia constituído novo advogado para representá-la, sem comunicação ao subscritor. Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pela atuação no processo em epígrafe, fixados em 20% sobre o valor dos ganhos nos autos, corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data da substituição. Intimada a parte autora para instruir os autos com o contrato de honorários ou esclarecer se pretende o recebimento de honorários sucumbenciais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 000023. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Com efeito, a reserva de honorários contratuais nos próprios autos ou em ação autônoma, somente é possível quando apresentado contrato escrito. Já os honorários sucumbenciais carecem, para sua execução, de constituição do título executivo judicial, com a prolação de sentença transitada em julgado. Na hipótese dos autos, nenhum dos dois documentos foi apresentado pela parte autora, apesar de validamente intimada para tanto, razão pela qual a petição inicial se mostra inepta, uma vez que desacompanhada de documento essencial à propositura da demanda. Neste sentido, confira-se julgado do e. TJRJ: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...) (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (artigo 320 do CPC/2015); 3. In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4 . Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02096485120198190001, Relator: Des(a) . LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/15. Sem despesas processuais, diante da dispensa prevista no art. 82, §3º da Lei nº 15.109/25. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada, tampouco constituiu patrono nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC/15) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
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