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0005218-08.2010.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005218-08.2010.8.26.0568/SP AUTOR: MERCEDES DOTA MENATTO ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: JOSE ANTONIO LUIZ ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: NEIDE MENATTO LUIZ ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: GERVASIO MENATTO ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: NATALINA MENATTO MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: MARCIO DOTA MENATTO ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: ROSENEI APARECIDA SCHIAVO MENATTO ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: SILVIA HELENA MELANDA MENATTO ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: ISMAEL GOMES LOPES ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) AUTOR: DULCELINA MENATTO LOPES ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB SP190206) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ADVOGADO(A): ILAN GOLDBERG (OAB SP241292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Mercedes Dota Menatto, Jose Antonio Luiz, Neide Menatto Luiz, Gervasio Menatto, Jose Carlos Martins, Natalina Menatto Martins, Marcio Dota Menatto, Rosenei Aparecida Schiavo Menatto, Silvia Helena Melanda Menatto, Ismael Gomes Lopes e Dulcelina Menatto Lopes em desfavor de Itau Unibanco S.a.. SUSPENSÃO PROCESSUAL: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, realizado em 26.05.2025, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditivos, conferindo-lhe eficácia vinculante e erga omnes. Conforme a decisão proferida pelo Plenário do STF, restou definido: “I) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; II) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; III) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”. Assim já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que, diante da eficácia vinculante da decisão da Suprema Corte, foi julgada a improcedência dos pedidos de cobrança em ações individuais, com a ressalva da possibilidade de adesão ao acordo coletivo. Nesse sentido as seguintes ementas: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVIDO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, TENDO EMVISTA O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR-APELANTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. FOI EXPRESSAMENTE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO, PELA INTERNET, DOS POUPADORES AQUI LITIGANTES, AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PRAZO POR ELE ESTABELECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança proposta em face de instituição financeira visando expurgos inflacionários de planos econômicos. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelação do autor desprovida por decisão monocrática, com observação sobre a possibilidade adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo autor-apelante, alegando omissões na decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo interno. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração com caráter infringente devem ser recebidos como agravo interno, conforme entendimento do STJ, fundamentado na fungibilidade recursal e economia processual. 4. A decisão monocrática negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência dos pedidos, com base na constitucionalidade dos planos econômicos declarada pelo STF na ADPF 165, e ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. O direito a diferenças de correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. (Embargos de Declaração Cível nº 9084025-12.2008.8.26.0000/50000, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. ROBERTO MAIA, j. 18 de novembro de 2025) POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (Apelação Cível nº 0052281-04.2008.8.26.0405, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. MARRONE SAMPAIO, j. 8 de outubro de 2025) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR II - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165 - TEMA 285 DO STF - INDENIZAÇÃO PELOS EXPURGOS CONDICIONADA À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0018360-82.2010.8.26.0664, da 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Juíza Valéria Longobardi, j. 13 de agosto de 2025). Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa. A suspensão processual encontra amparo no art. 313, inciso V do CPC (convenção das partes), e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide. Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal Informativo - Planos Econômicos (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras. Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente feito pelos seguintes fundamentos e condições: a) A suspensão vigorará até 03 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal Informativo - Planos Econômicos ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. b) As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal Informativo - Planos Econômicos ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. c) Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). d) Não havendo acordo até 31 de maio de 2027: os autos serão automaticamente conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. d) Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes. Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Instrumento contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.026, §2º do CPC).; c) A não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido pelo STF resultará na improcedência definitiva do pedido, sem possibilidade de rediscussão da matéria. CORRETO PETICIONAMENTO (ORIENTAÇÕES GERAIS): No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes. Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico. A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito. Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau. Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados. Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores". Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento. No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações. Optou por receber intimações via WhatsApp? Cuidado com golpes! O uso do WhatsApp é automatizado, seguro e não permite interações. O número do TJSP é único – (11) 4802-9448 – e verificado com o selo azul da Meta. O Tribunal reforça que nunca solicita depósitos, dados pessoais, códigos ou acesso a links específicos. A mensagem enviada possui conteúdo padrão, ou seja, é a mesma para todas as intimações efetuadas por esse meio, e o documento é encaminhado em anexo. Se você não aderiu ao recebimento de intimações por WhatsApp, fique atento! Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado e ofício. Int. Conclusos por: Carlos Renato Fernandes de Carvalho

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0005218-08.2010.8.26.0568 (568.01.2010.005218) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Mercedes Dota Menatto - - José Antonio Luiz - - Neide Menatto Luiz e outros - Itaú Unibanco S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00052180820108260568. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ BORSATO (OAB 190206/SP)

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