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TRF3 · Presidência da TRU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005210-96.2018.4.03.6332 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional. DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando não preenchidos os requisitos legais e regimentais, notadamente quando versar sobre matéria de natureza processual. No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (cerceamento do direito de ação/defesa pelo indeferimento de produção de provas) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, p. 84/96) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROFISSIOGRAFIA. REDISCUSSÃO PROVA. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5005800-74.2020.4.03.6119, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 43 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5003069-14.2021.4.03.6332, Rel. Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) Dessa forma, correta a decisão agravada ao não admitir o pedido de uniformização regional, por versar sobre matéria processual, em desconformidade com os requisitos legais e regimentais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem para remessa à Turma Nacional de Uniformização (ID. 391910796). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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