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0005208-71.2025.5.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0005208-71.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0005208-71.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de natureza provisória proferida em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença nos autos principais põe termo à controvérsia em primeiro grau, esvaziando a utilidade do mandado de segurança anteriormente manejado contra decisão interlocutória. 4. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, por ausência de necessidade e adequação da via mandamental. 5. Aplica-se o entendimento consolidado no item III da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segundo o qual a superveniência de sentença faz perder o objeto do writ impugnativo de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Segurança denegada, na forma do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de natureza provisória, por ausência de interesse processual superveniente." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC); § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: item III da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA contra ato processual praticado pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, na reclamação trabalhista (RT) nº 0001280-03.2025.5.07.0004, que suspendeu a apreciação da tutela de urgência com fundamento na decisão proferida pela presidente deste Egrégio Tribunal Regional proferida na ação de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela (SLAT) nº 0004976-59.2025.5.07.0000. O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade do ato impugnado pelos seguintes fundamentos: (i) a sua reclamação trabalhista não integra a lista taxativa de liminares suspensas no SLAT; (ii) houve afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da hierarquia jurisdicional e do devido processo legal; e (iii) o juiz de primeiro grau de jurisdição teria extrapolado sua competência ao estender, de forma indevida, os efeitos de decisão da presidente deste Egrégio Regional limitada a feitos expressamente nominados. Sustenta, ademais, que a atribuição para suspender liminares em face do Poder Público é competência exclusiva da Presidência (art. 4º da Lei 8.437/1992), não se admitindo suspensão tácita ou presumida. Quanto ao mérito da tutela, afirma preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: (a) probabilidade do direito - o impetrante é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 13/7/2005, anterior à Emenda Constitucional (EC) 103 /2019, existindo precedentes das três Turmas deste Egrégio Tribunal pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a casos análogos; (b) perigo de dano - houve comunicação de demissão em 29/8/2025 e notícia de desligamento em massa (aproximadamente 132 empregados), com risco de perda abrupta da remuneração; e (c) reversibilidade - a medida apenas preserva o status quo (manutenção no emprego/teletrabalho), sem prejuízo irreversível à Administração. Em decisão monocrática (ID. 3377a62 - fls. 202 e ss.), a liminar foi indeferida. Irresignado, o impetrante interpôs agravo interno, o qual restou desprovido por meio do acórdão (ID. da0d7fc - fls. 260 e ss., mantendo-se, assim, a decisão que negara a medida liminar. A autoridade indicada como coatora, apesar de devidamente notificada, não prestou as informações, conforme certificado no ID. 8b6a730 - fls. 259. A Procuradoria do Estado do Ceará apresentou manifestação sob o ID. 7205db5 - fls. 242 e ss. Parecer do representante douto representante do Ministério Público do Trabalho opinando pela denegação da segurança (ID. 524da5b - fls. 342 e ss.). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE No âmbito do processo do trabalho, o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, admitido quando inexistir recurso próprio dotado de efeito suspensivo apto a obstar a produção imediata de efeitos gravosos, ou ainda quando evidenciada situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, em conformidade com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada. No caso concreto, o ato impugnado, consistente em decisão interlocutória que suspendeu a apreciação da tutela de urgência, revela-se, em tese, impugnável pela via mandamental, à luz do entendimento consagrado no item II da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Nesse contexto, a utilização do mandado de segurança mostra-se adequada como instrumento de controle da eficácia imediata do provimento judicial, tendo em vista o potencial de causar lesão grave e de difícil reparação antes do esgotamento das vias recursais ordinárias. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. O presente mandado de segurança não mais comporta exame de mérito, em razão do perecimento de seu objeto. Com efeito, em consulta ao sistema PJe-JT, verifica-se que, na reclamatória trabalhista subjacente (0001280-03.2025.5.07.0004), sobreveio sentença (25/2/2026), a qual pôs termo à controvérsia no primeiro grau de jurisdição, esvaziando, por conseguinte, a utilidade do presente writ, anteriormente manejado contra decisão interlocutória de natureza provisória. A superveniência de pronunciamento judicial definitivo no feito originário acarreta a ausência de interesse processual superveniente, porquanto a medida mandamental deixa de se mostrar adequada e necessária à tutela do direito invocado. Nesse sentido, o entendimento encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme dispõe o item III da Súmula nº 414, segundo "A qual a prolação de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a manifesta ausência de interesse processual. Por conseguinte, denega-se a segurança, na forma do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. CONCLUSÃO DO VOTO Julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Indevida a condenação em honorários advocatícios, à luz das Súmulas nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim do art. 185 do Regimento Interno deste Regional. Custas processuais pelo impetrante, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), das quais fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, extinguir o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Deixa-se de condenar em honorários advocatícios, à luz das Súmulas nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim do art. 185 do Regimento Interno deste Regional. Custas processuais pelo impetrante, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), das quais fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Antonio Teófilo Filho e o Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Giselle Alves de Oliveira Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0005208-71.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0005208-71.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de natureza provisória proferida em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença nos autos principais põe termo à controvérsia em primeiro grau, esvaziando a utilidade do mandado de segurança anteriormente manejado contra decisão interlocutória. 4. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, por ausência de necessidade e adequação da via mandamental. 5. Aplica-se o entendimento consolidado no item III da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segundo o qual a superveniência de sentença faz perder o objeto do writ impugnativo de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Segurança denegada, na forma do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de natureza provisória, por ausência de interesse processual superveniente." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC); § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: item III da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA contra ato processual praticado pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, na reclamação trabalhista (RT) nº 0001280-03.2025.5.07.0004, que suspendeu a apreciação da tutela de urgência com fundamento na decisão proferida pela presidente deste Egrégio Tribunal Regional proferida na ação de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela (SLAT) nº 0004976-59.2025.5.07.0000. O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade do ato impugnado pelos seguintes fundamentos: (i) a sua reclamação trabalhista não integra a lista taxativa de liminares suspensas no SLAT; (ii) houve afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da hierarquia jurisdicional e do devido processo legal; e (iii) o juiz de primeiro grau de jurisdição teria extrapolado sua competência ao estender, de forma indevida, os efeitos de decisão da presidente deste Egrégio Regional limitada a feitos expressamente nominados. Sustenta, ademais, que a atribuição para suspender liminares em face do Poder Público é competência exclusiva da Presidência (art. 4º da Lei 8.437/1992), não se admitindo suspensão tácita ou presumida. Quanto ao mérito da tutela, afirma preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: (a) probabilidade do direito - o impetrante é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 13/7/2005, anterior à Emenda Constitucional (EC) 103 /2019, existindo precedentes das três Turmas deste Egrégio Tribunal pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a casos análogos; (b) perigo de dano - houve comunicação de demissão em 29/8/2025 e notícia de desligamento em massa (aproximadamente 132 empregados), com risco de perda abrupta da remuneração; e (c) reversibilidade - a medida apenas preserva o status quo (manutenção no emprego/teletrabalho), sem prejuízo irreversível à Administração. Em decisão monocrática (ID. 3377a62 - fls. 202 e ss.), a liminar foi indeferida. Irresignado, o impetrante interpôs agravo interno, o qual restou desprovido por meio do acórdão (ID. da0d7fc - fls. 260 e ss., mantendo-se, assim, a decisão que negara a medida liminar. A autoridade indicada como coatora, apesar de devidamente notificada, não prestou as informações, conforme certificado no ID. 8b6a730 - fls. 259. A Procuradoria do Estado do Ceará apresentou manifestação sob o ID. 7205db5 - fls. 242 e ss. Parecer do representante douto representante do Ministério Público do Trabalho opinando pela denegação da segurança (ID. 524da5b - fls. 342 e ss.). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE No âmbito do processo do trabalho, o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, admitido quando inexistir recurso próprio dotado de efeito suspensivo apto a obstar a produção imediata de efeitos gravosos, ou ainda quando evidenciada situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, em conformidade com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada. No caso concreto, o ato impugnado, consistente em decisão interlocutória que suspendeu a apreciação da tutela de urgência, revela-se, em tese, impugnável pela via mandamental, à luz do entendimento consagrado no item II da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Nesse contexto, a utilização do mandado de segurança mostra-se adequada como instrumento de controle da eficácia imediata do provimento judicial, tendo em vista o potencial de causar lesão grave e de difícil reparação antes do esgotamento das vias recursais ordinárias. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. O presente mandado de segurança não mais comporta exame de mérito, em razão do perecimento de seu objeto. Com efeito, em consulta ao sistema PJe-JT, verifica-se que, na reclamatória trabalhista subjacente (0001280-03.2025.5.07.0004), sobreveio sentença (25/2/2026), a qual pôs termo à controvérsia no primeiro grau de jurisdição, esvaziando, por conseguinte, a utilidade do presente writ, anteriormente manejado contra decisão interlocutória de natureza provisória. A superveniência de pronunciamento judicial definitivo no feito originário acarreta a ausência de interesse processual superveniente, porquanto a medida mandamental deixa de se mostrar adequada e necessária à tutela do direito invocado. Nesse sentido, o entendimento encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme dispõe o item III da Súmula nº 414, segundo "A qual a prolação de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a manifesta ausência de interesse processual. Por conseguinte, denega-se a segurança, na forma do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. CONCLUSÃO DO VOTO Julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Indevida a condenação em honorários advocatícios, à luz das Súmulas nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim do art. 185 do Regimento Interno deste Regional. Custas processuais pelo impetrante, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), das quais fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, extinguir o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Deixa-se de condenar em honorários advocatícios, à luz das Súmulas nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim do art. 185 do Regimento Interno deste Regional. Custas processuais pelo impetrante, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), das quais fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Antonio Teófilo Filho e o Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Giselle Alves de Oliveira Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE

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