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TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005206-47.2025.4.05.8308 AUTOR: LEONARDO CORSINO CAMPELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO SENTENÇA LEONARDO CORSINO CAMPELLO, devidamente qualificado e representado, propõe ação em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO-IFET PETROLINA/PE. Em apertada síntese, afirma que "[...] ingressou na carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSertãoPE em 24/01/2020, na classe/nível inicial da carreira, a saber, D-101, e se encontra lotado, atualmente, no Campus de Salgueiro/PE, local onde exerce as suas atividades laborais. Após 24 (vinte e quatro) meses de seu ingresso na carreira, o autor obteve sua primeira progressão por mérito, atingindo a classe/nível D-102 em 31/01/2022, nos termos da Portaria n. 58/2022/DGP/IFSertãoPE, com efeitos financeiros a partir de 24/01/2022 (Processo SEI n. 23418.000212/2021-23). Ato contínuo, em 07/02/2023, ao final do período de estágio probatório de 03 (três) anos, o autor obteve aceleração da promoção para a classe/nível D-301, com efeitos financeiros a partir de 24/01/2023, haja vista ter apresentado, à época, o diploma de Mestrado (Portaria n. 79/2023/DGP/IFSertãoPE - Processo SEI n. 23418.100006/2023-84) [...]" (Id. 82933263). Aduz que "[...] quando houve a aceleração da promoção, o professor já havia cumprido o interstício de 1 (um) ano para a progressão funcional por desempenho acadêmico subsequente, restando o cumprimento de apenas 12 (doze) meses para sua obtenção. Entretanto, como se pode depreender da Portaria n. 2690/2025/DGP/IFSertãoPE (Processo SEI n. 23418.100407/2024-15), o IFSertãoPE utilizou como base para a progressão funcional por desempenho acadêmico de B-001 para B-002 (antigos D-301 e D-302) o interstício compreendido entre 24/01/2023 a 23/01/2025, desconsiderando totalmente - e sem qualquer embasamento jurídico - o tempo de efetivo exercício do servidor compreendido entre 24/01/2022 e 23/01/2023 [...]" (Id. 82933263).Requer "[...] c) O reconhecimento de que a Aceleração da Promoção realizada pela Portaria n. 79/2023/DGP/IFSertãoPE, não interrompeu o interstício de 24 (vinte e quatro) meses que estava em curso desde 24/01/2022 para fins de sua progressão funcional por desempenho acadêmico, de modo que seja anulada a Portaria n. 2690/2025/DGP/IFSertãoPE, com o objetivo de que a sua progressão funcional por desempenho acadêmico das classes/níveis B-001 para B-002 (antigos D-301 e D-302) leve em consideração o interstício compreendido entre 24/01/2022 e 24/01/2023, de modo que as progressões ocorram 24 (vinte e quatro) meses após a progressão funcional por desempenho acadêmico anterior, ajustando-se, também, as suas progressões funcionais por desempenho acadêmico subsequentes; d) A determinação para que o IFSertãoPE, após a Aceleração da Promoção de D-102 para D-301, ocorrida em 07/02/2023 e cujos efeitos financeiros se deram a partir de 24 de janeiro de 2023 (Portaria n. 79/2023/DGP/IFSertãoPE), seja obrigado também a observar o tempo de serviço correto para a concessão das futuras progressões, não desconsiderando, assim, o tempo de efetivo exercício do servidor após a sua progressão funcional de D-101 para D-102; e) Consequentemente, que a progressão funcional de D-301 (atual B001) para D-302 (atual B002) tenham os efeitos funcionais e financeiros fixados em 24/01/2024; f) Julgado procedente o pedido anterior, requer a condenação do IFSertãoPE ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, com a correspondente atualização monetária [...]" (Id. 82933263). Junta documentos. Contestação (Id. 155757978). Réplica (Id. 165719453). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988). Em vista disso, promovo o julgamento antecipado do mérito. Sem preliminares. Sem prejudiciais. Adentro ao mérito. O arts. 12 e 14 da Lei n.º 12.772/2012, ao tratar do "Desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal", previu explicitamente que [destaques inseridos]: "Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. (...) Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. [...]". Acerca dos efeitos financeiros das progressões/promoções disciplinadas supra, os arts. 13-A e 15-A, estabelecem: "Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) (...) Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) [...]." De se ver, portanto, que a progressão no âmbito da Carreira do Magistério Federal demanda a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: (a) interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e (b) aprovação em avaliação de desempenho. Ora, a necessidade de observância do referido interstício de 24 (vinte e quatro) meses "em cada nível" como condição à postulada elevação de nível é critério legalmente previsto que não pode ser olvidado, ainda que satisfeito o requisito concomitante para a progressão: obtenção de pontuação suficiente em avaliação de desempenho. Nesse sentido [destaques acrescidos]: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO. PROFESSOR ADJUNTO IV PARA PROFESSOR ASSOCIADO I. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação, em face da sentença que denegou a segurança requerida pela impetrante, que objetivava progressão funcional da carreira de Professor Adjunto IV para Professor Associado I, aproveitando período laborado em outra instituição de ensino (1 ano e 2 meses), na mesma função (Professor Adjunto IV). 2. A impetrante prestou novo concurso no ano de 2011, para o mesmo cargo, função e categoria, qual seja, Professor adjunto IV, na Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tendo entrado em exercício em 2012. Essa posse caracteriza nova investidura em cargo público, embora tenha a mesma nomenclatura do exercido perante a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 3. A Lei 12.772/2012, art. 12, caput, estabeleceu que o desenvolvimento na carreira de magistério superior ocorre mediante progressão funcional e promoção; e, no parágrafo 2º, I e II, que a progressão funcional nessa mesma carreira deve observar, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho. 4. Neste caso, portanto, deseja a impetrante imediata progressão funcional, com reposicionamento em nível acima do que se encontra enquadrada como professora adjunta, na UFPB, a fim de ascender à classe equivalente a de professor associado (nível I); alegou ter completado o interstício temporal necessário para esse fim. 5. A sobremencionada Lei 12.772/2012 foi clara ao eleger, como requisitos para progressão funcional, não só o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, mas também, e cumulativamente, aprovação em avaliação de desempenho. 6. Entretanto, a impetrante não comprovou ter sido aprovada em avaliação de desempenho pela instituição de ensino superior, de modo que lhe faltou atender a essa exigência legal necessária para fazer jus à almejada progressão funcional. 7. Por outro lado, tampouco comprovou ter completado interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível funcional em que se encontra porque, tendo sido empossada na UFPB em 29/março/2012 (fls. 24), a contagem, para esse efeito, deve começar no dia em que iniciou o exercício nesse nível funcional na nova investidura. 8. Em assim sendo, a impetrante deverá se submeter, no interstício de 2 anos, à avaliação de atividades acadêmicas desenvolvidas no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, a qual vai lhe assegurar a concessão da progressão funcional de Professor Adjunto Nível IV para Associado I, não sendo possível o aproveitamento do período laborado na UFRN. 9. Apelação não provida." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 00027369620134058200, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJE Data: 14/08/2014). Lembro que a possibilidade de progressão independentemente do cumprimento do interstício (somente admitida no que concerne à mudança de uma Classe para outra - art. 13, II, § 2.º, da Lei n.º 11.344/2006) deixou de existir diante da revogação do art. 120 da Lei n.º 11.784/2008, o que se deu, justamente, por força da Lei n.º 12.772/2012, que passou a reger a matéria. Não é demais ressaltar que a Lei n.º 13.325/2016, inserindo os arts. 13-A e 15-A na redação da Lei n.º 12.772/2012, passou a prever que o efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput dos arts. 12 e 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, interstício de 24 (vinte e quatro) meses que precisa ser observado, como já dito, "em cada nível" (art. 12, § 2.º, I, e art. 14, § 2.º, I, da Lei n.º 12.772/2012). No caso, o próprio autor afirma que obteve progressão funcional por mérito em 2022 (D101 para D102) e progressão funcional por titulação em 2023 (D102 para D301); vindo a progredir novamente por mérito em 2025 (D301 para D302). Entende que "[...] estando latente a ilegalidade da prática adotada pelo IFSertãoPE que resultou no atraso da progressão funcional por desempenho acadêmico realizada após a aceleração da promoção do autor (Portaria n. 79/2023/DGP/IFSertãoPE - Processo SEI n. 23418.100006/2023-84), bem como das progressões subsequentes, mister se faz a procedência do presente feito para regularizar a situação [...]" (Id. 82933263). Ora, se a Aceleração da Promoção da Classe/Nível D102 para D301 se deu com efeitos financeiros a partir de 24 de janeiro de 2023 (PORTARIA N.º 0079/DGP/IFSertãoPE, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023), e a progressão seguinte, por mérito, considerou o interstício compreendido entre 24 de janeiro de 2023 e 23 de janeiro de 2025, com efeitos financeiros a partir de 24 de janeiro de 2025 (PORTARIA N.º 2690/IFSertãoPE, DE 10 DE JUNHO DE 2025), a Administração agiu exatamente consoante expressa disposição legal, considerando, pois, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses que precisa ser observado, como já dito, "em cada nível" (art. 12, § 2.º, I, e art. 14, § 2.º, I, da Lei n.º 12.772/2012). Conforme sustentou o réu, "[...] a pretensão da parte autora inverte a contagem de tempo prevista em lei, na tentativa de computar o período de tempo anterior à promoção por aceleramento para obtenção da progressão subsequente, desconsiderando a exigência de que o interstício de tempo de 24 meses deva ser cumprido em cada nível [...]" (Id. 155757978). Segundo o egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região "[...] não há respaldo legal para a contagem de tempo prestado em nível diverso daquele em que o servidor se encontra posicionado, tampouco se admite interpretação extensiva que autorize o cômputo de períodos exercidos em níveis distintos para fins de cumprimento do interstício legalmente exigido. Nos casos, portanto, em que implementada a aceleração da promoção em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 12.772 de 2012, deve ser este o novo marco temporal considerado para as próximas progressões e promoções [...]" (PROCESSO: 08193913620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025). Nesse contexto: "[...] 4. No caso, percebe-se que a legislação exige, para fins de progressão de um nível para o outro, bem como de uma classe para a outra, que o interstício mínimo de dois anos seja cumprido no nível anterior, não havendo exceção legal para que o excesso de tempo em um nível distinto possa ser computado para fins de progressão per saltum. 5. Ademais, em se tratando de hipótese de aceleração da promoção, pela aquisição de título de especialista, mestre ou doutor, não há regra legal permitindo que seja mantido o interstício cumprido na classe inicial para fins de progressão aos próximos padrões ou classe, aplicando-se a regra geral de progressão funcional. Desse modo, uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. 6. A autora, portanto, ao postular a sua imediata progressão para a Classe D Nível 302, valendo-se, para tanto, de período em que ocupava a Classe D Nível 102, após o requerimento e a obtenção da aceleração de promoção em 30/06/2018 para a Classe D Nível 301, formula pedido que contraria regra expressa, que fixa um tempo mínimo em cada nível antes da ascensão funcional. 7. Destarte, em exigindo a lei o cumprimento do interstício mínimo em cada nível funcional, não é possível facultar-se o uso de tempo anteriormente à implementação da aceleração da promoção sem violar as regras que disciplinam a carreira do magistério básico, técnico e tecnológico. Sentença mantida. 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) para fins de observância do comando inserto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º, do CPC) por ser a autora beneficiária da justiça gratuita." (PROCESSO: 08003555920254058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025). Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. D I S P O S I T I V O Nessa ordem de considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Por via de arrastamento, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3.º, I, e § 4.º, I, do Código de Processo Civil). Além do percentual acima estabelecido, tenho em consideração, na fixação da verba honorária de sucumbência, os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I.
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