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0005191-02.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Custódia · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0005191-02.2026.8.17.2480 AUTOR(A): EDNALVA OLIVEIRA DE SOUZA ANDRADA, IRIS GOMES SIMAO, JOSELI PEREIRA DO AMARAL, CAMILA GOIS SILVA DE LIMA VIEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL” proposto por EDNALVA OLIVEIRA DE SOUZA ANDRADA E OUTROS contra ESTADO DE PERNAMBUCO. Passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que a simples juntada aos autos da declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta da impossibilidade de arcar com as custas do processo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...] AgRg no Aresp 601139/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento em 10/02/2015. O polo ativo é formado por quatro servidoras públicas, com rendimentos líquidos em médios no ano de 2025 de quase cinco mil e setecentos reais, sendo que o valor das custas corresponde a quatro mil reais para cada uma delas. Destarte, a parte autora não se desincumbiu demonstrar sua carência de recursos para suportar as custas e despesas do processo. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais sobre o valor da causa ajustado, sob pena de indeferimento da petição incial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Local e data conforme validação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito

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