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TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0005186-69.2022.8.26.0604 (processo principal 1008281-27.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria da Conceição Alves de Barros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o desarquivamento dos autos, houve pedido de habilitação e sucessão processual formulado por pretenso herdeiro, em razão do falecimento da exequente originária, instruído com instrumento de mandato, documentos de identificação civil, certidão de casamento e certidão atestando a inexistência de testamento. Fundamento e decido. Com a morte da parte titular do direito, a sucessão processual opera-se pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Na hipótese de inexistência de inventário aberto, a legitimação para prosseguir na execução recai sobre a totalidade dos sucessores legítimos em litisconsórcio ativo necessário. Assim, para aferir a higidez da substituição processual, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer expressamente a existência ou não de inventário aberto em decorrência do falecimento da credora, oportunidade em que deverá apresentar o respectivo termo de inventariante ou, não havendo procedimento sucessório em trâmite, declarar sob as penas da lei se é o único sucessor da falecida, trazendo aos autos, caso existam outros coerdeiros, a devida representação processual e documentos de todos eles. No mesmo prazo, intime-se a executada, pelo portal eletrônico, para que se manifeste a respeito do pedido de habilitação e dos documentos trazidos aos autos, em observância ao contraditório prescrito pelo artigo 690 do Código de Processo Civil. Com as manifestações ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à formalização do polo ativo e diretrizes para instauração de novo incidente requisitório. Int. - ADV: RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 399887/SP)
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