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0005181-75.2019.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0005181-75.2019.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO APELADO: EUGENIO CEZANA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077-A, FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168-A, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A, IUMARA SOARES CAIRES - ES12909 Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396-A, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682-A DECISÃO Cuida-se de pleito formulado por intermédio da petição acostada sob o ID 20384191, pela qual se noticia a perda superveniente do objeto da medida constritiva antes determinada nestes autos. Informa o peticionante que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, nos autos do processo nº 0000531-54.2020.8.08.0045 — demanda que originou a requisição de penhora no rosto destes autos —, proferiu decisão revogando a constrição anteriormente decretada. Relatados. Decido. A superveniente revogação da ordem de penhora pelo Juízo da execução esvazia, por completo, a necessidade e a utilidade da averbação materializadora nestes autos de segundo grau. Configurada a manifesta perda de objeto da determinação de ID 18147545, resta prejudicada a subsistência de qualquer providência executória ou de salvaguarda acessória que dela decorra. Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto, bem como REVOGO a decisão proferida no ID 18147545 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO as ordens de cumprimento manual e demais diligências administrativas determinadas no despacho de ID 18527517. Intimem-se as partes desta decisão, com a urgência que o caso requer. Após, certifique a Secretaria o fluxo dos prazos e, ato contínuo, retornem os autos conclusos para o regular julgamento dos Embargos de Declaração pendentes. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

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