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TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005180-43.2026.8.16.0170 G Processo: 0005180-43.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.395,82 Polo Ativo(s): GERTRUD SELMA BERHARDT Polo Passivo(s): ANGTEC INSTALACOES ELETRICAS LTDA Valdenir Andreacci Angeleli 1. INDEFIRO a redesignação da audiência de conciliação, pois não se fez prova do impedimento (mov. 35.1), sobretudo no que concerne à antecedência do agendamento da audiência a ser realizada em processo diverso. A despeito do sigilo processual, a prova poderia ser produzida pela autora, uma vez que bastaria a juntada de qualquer documento que indicasse a existência, data e horário do ato processual. Não fosse isso, nem sequer se faz necessário o comparecimento dos advogados à audiência de conciliação, podendo-se, ainda, substabelecer poderes para representar a parte no respectivo ato, caso persistindo o interesse. 2. Com o arrefecimento da pandemia, a melhoria geral dos índices epidemiológicos e o abrandamento de algumas restrições sanitárias, o eg. TJPR determinou a retomada integral das atividades presenciais, conforme as disposições do Decreto Judiciário nº 44/2022. Em consequência disso, ressalvados os casos de teletrabalho ordinário, os servidores retornaram ao fórum para desempenho das atividades diárias, no que se incluíram aqueles que laboram neste Juizado Especial. Foi o que ocorreu aqui. Portanto, o que antes era virtual poderá regressar ao presencial, seguindo-se a rotina e o fluxo de antes, conforme seja mais adequado e célere à prestação jurisdicional, observadas as particularidades da unidade judiciária. No caso deste Juizado Especial, as audiências de instrução e julgamento continuarão – até segunda ordem – no regime virtual, pois têm dado ótimos resultados para a organização e a realização desse ato processual, sem grandes entraves administrativos e/ou pessoais (partes, advogados ou testemunhas), especialmente diante da possibilidade de comparecimento ao fórum para participar desse ato específico. O mesmo, todavia, não pode ser dito das audiências de conciliação. Por imperativo da pandemia, o arranjo eleito/imposto pela (alta) demanda foi a realização de audiência de conciliação por meio de WhatsApp, obrigando as partes a indicar, com antecedência mínima, um número de telefone celular compatível com essa plataforma digital e compelindo as conciliadoras a criar grupo, incluir participantes e realizar esse ato processual. As conciliadoras, para cumprimento desta obrigação, acabaram por empregar os próprios telefones celulares, à falta de dispensação pelo eg. TJPR, usando, portanto, bem particular para consecução de fim/interesse público. Não só isso, pois eram obrigadas a checar as informações e a criar o grupo no telefone em dia/horário diverso daquele agendado para a realização da audiência, exigindo-se, portanto, mais tempo que o estritamente necessário para essa finalidade, com restrição a compromissos particulares. Os jurisdicionados mais carentes e sem advogado, que buscaram o Juizado Especial, também sofreram ônus elevado, porquanto estavam à margem da tecnologia, muitas vezes não dispondo de telefone celular apropriado (mais moderno) para participação da audiência – que em muitas das vezes encerra a prestação jurisdicional mediante transação entre as partes. Os (poucos) servidores deste Juizado também sentiram; aliada à extenuante carga de trabalho, também se viram em meio a diversas novas rotinas eletrônicas, incrementando bastante o fluxo diário de conferência e encaminhamento das (muitas) demandas existentes em secretaria. E o resultado não foi positivo ou altamente recomendável à prestação jurisdicional, porque boa parte das audiências virtuais, por diversos fatores atinentes à tecnologia, não se realizaram. Além disso, a quantidade de audiência de conciliação é elevada (cerca de 250/300 atos por mês, pauta para dois/três meses), fruto da entrada massiva de novos processos, implicando, assim, dificuldade operacional de emprego do sistema TEAMS (poucos servidores vs. muito serviço). Em palavras mais simples: obrigando o emprego dessa ferramenta eletrônica, na conjuntura atual, o cumprimento em tese será possível, porém haverá reflexos altamente perniciosos para o serviço deste Juizado Especial (já estafado em razão de excessivo volume de processos), contaminando a adequada e célere prestação jurisdicional e prejudicando todos os demais afazeres diários. A consequência prática será essa (arts. 5º e 20, parágrafo único, LINDB), e todos os que buscam e esperam Justiça tempestiva certamente sairão perdendo. Postas assim as coisas e até que se vislumbre outra realidade, é preciso dizer: o sacrifício não tem compensado. Antes, por restrição sanitária severa causada pela pandemia (risco de vida, inclusive), havia motivo suficiente para suportar esse novo (e mais pesado) ônus. Hoje, não mais. Analisando os números consolidados de audiências realizadas por meio virtual e presencial desde a retomada das atividades no fórum (abril/2022) não se verificou nenhuma vantagem expressiva para um ou outro método; o presencial, a bem da verdade, tem ligeira vantagem, pois nesse formato as audiências se realizam mais, decerto pela inexistência de entrave/interferência negativa da tecnologia, especialmente sobre os mais pobres; o virtual, ao que tudo indica, é mais confortável àqueles que têm condições eletrônicas e também econômicas para permanecerem em teleconferência. A Lei nº 9.099/95 não trata a audiência virtual como obrigatória, apenas autoriza (“é cabível”) a realização por método não presencial (art. 22, § 2º). A Resolução nº 481/22-CNJ, que alterou as disposições da Resolução nº 354/20-CNJ, previu que cabe ao “juiz decidir pela conveniência” da audiência no modo presencial (art. 3º). A Resolução nº 345/20-CNJ, que instituiu o juízo 100% digital no Poder Judiciário, a par de determinar a realização de audiências “exclusivamente por videoconferência” (art. 5º), também estabeleceu a óbvia recomendação de que, inviabilizado o meio eletrônico, o ato processual poderá ser realizado no método tradicional (art. 1º, § 2º). Por tudo isso é que neste Juizado Especial – até ordem em sentido contrário, caso novos fatos ou circunstâncias recomendarem – as audiências de conciliação retomaram ao regime presencial. Buscando, todavia, um meio-termo ou uma forma de readaptação da comunidade jurídica, o juízo – por meio das conciliadoras, estando elas e a secretaria orientadas – permitirá que a parte ou o advogado compareça virtualmente (um ou outro), via chamada de áudio/vídeo pelo aplicativo WhatsApp (logo, não há falar em link para audiência), sem que isso signifique ausência ou perda de faculdade processual, tanto que um deles se faça presente in persona, sempre lembrando da possibilidade de substabelecimento de poderes, ainda que só para o ato, da não-obrigatoriedade de participação de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos e do credenciamento de preposto com poderes para transigir (art. 9º, caput e § 4º, Lei nº 9.099/95). Mas dois alertas são necessários: a) pela pouca estrutura (inclusive eletrônica) e escasso quadro de servidores, a parte ou advogado que resolver comparecer virtualmente ficará responsável por isso, empregando meios próprios (telefone celular, notebook etc.), dispensando-se a conciliadora dessa obrigação, exceto, é claro, da conferência formal da identidade; b) o sinal de telefonia celular na sala de audiência – assim como na secretaria – é muito ruim e não fornece a segurança que dele se espera para a comunicação eletrônica em tempo real. A experiência tem demonstrado que com boa vontade e paciência a audiência de conciliação é realizada, sem prejuízo às partes, baldadas as dificuldades inerentes ao meio tecnológico. INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente virtual. AUTORIZO, porém, a audiência semipresencial nos termos aqui definidos. COMUNIQUE-SE, inclusive por telefone ou aplicativo, se necessário, exceto quanto às partes com representação por advogado, pois lhes incumbe acompanhar o processo (eletrônico, facilmente acessível e regido por critérios de simplicidade e celeridade) quando deduzido pedido sem tempo suficiente para deliberação e intimação regular pelo sistema PROJUDI (art. 2º, Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, § 5º, Lei nº 11.419/06). INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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