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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005175-69.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JOSE SANDRO CAMPOS DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DARWIN BOERNER JUNIOR (OAB PA016261) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual, ante a orientação firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução processual; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente a necessidade de oportunizar à parte autora a produção da prova pericial contábil diante da redistribuição prática do ônus probatório decorrente da aplicação do Tema 1.300 do STJ. 5. A atribuição do ônus da prova ao participante da conta vinculada ao PASEP pressupõe que lhe seja assegurada a efetiva possibilidade de produzir os meios probatórios necessários ao cumprimento desse encargo processual, sendo incompatível julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas após impedir a produção de perícia. 6. A alegação de suficiência dos extratos e microfichas, bem como a invocação de precedentes em sentido diverso, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis para a solução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que rejeite a tese defendida pela parte. 3. O entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ não autoriza o julgamento antecipado da lide sem assegurar à parte o exercício do direito à produção da prova técnica necessária ao cumprimento do ônus probatório. 4. A repetição de argumentos já apreciados e rejeitados não caracteriza vício do julgado e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017692-62.2025.8.27.2700, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 06.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Edson Azambuja. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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