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0005170-21.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005170-21.2025.8.16.0174 Processo: 0005170-21.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.966,92 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): ESPÓLIO DE ROCILDA HULTMAN DUMKE (RG: 45981495 SSP/PR e CPF/CNPJ: 654.081.799-15) Rua Sete de Setembro, 981 - centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face do ESPÓLIO DE ROCILDA HULTMAN DUMKE, para a cobrança de R$ 13.966,92, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 4388/2025, relativa a Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, incidente sobre o imóvel cadastrado sob o nº 1273, inscrição imobiliária 01.01.051.0120.1, título no qual o próprio exequente relacionou nove responsáveis solidários pelo bem, entre eles o espólio executado, com a fração de 5,90%, e o Espólio de Estanislava Gralak Hultmann, com a fração de 52,80% (movs. 1.1 e 1.2). Determinada a emenda da inicial, para que o exequente juntasse a certidão de óbito e indicasse o inventariante ou o representante do espólio, sob pena de indeferimento (mov. 6.1), o Município requereu dilação de prazo, deferida na sequência; sobreveio informação do Setor de Cadastro Técnico Imobiliário no sentido de que a municipalidade não dispunha da qualificação dos herdeiros nem do representante legal dos espólios mencionados, aguardando liberação de acesso a plataforma de consulta, seguindo-se pedido de busca da certidão de óbito pelo sistema CRC-JUD, deferido (movs. 9.1, 11.1, 14.1, 14.2 e 16.1). A certidão de óbito obtida revelou que Rocilda Hultman Dumke faleceu em 19 de maio de 2010, com registro lavrado em 6 de julho de 2010, no Ofício de Registro Civil de Porto União/SC, tendo deixado bens a inventariar (mov. 17.1). Intimado a respeito, o exequente requereu a expedição de ofício ao distribuidor para apuração de eventual inventário e da pessoa do inventariante (mov. 20.1). Este Juízo consignou que a executada é pessoa falecida desde antes do lançamento da dívida e determinou a manifestação do exequente sobre a configuração de ilegitimidade passiva (mov. 22.1), ao que a Fazenda Municipal sustentou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, invocando três acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 25.1). Certificou-se, então, a existência de inventário cumulativo distribuído em 12 de abril de 2021 à Vara de Família e Sucessões desta Comarca, autos nº 0000524-05.2021.8.16.0207, no qual figura como de cujus, entre outros, Rocilda Hultman Dumke, e no qual foi nomeada inventariante Emília Carla Dumke Wedig; o exequente juntou cópia da decisão de nomeação e requereu a citação da inventariante (movs. 30.1, 35.1, 38.1 e 38.2). Deferida a citação e expedida a respectiva carta, o ato restou aperfeiçoado (movs. 40.1, 41.1 e 44.1). O espólio executado, por sua inventariante, opôs exceção de pré-executividade, com pedido de abstenção de atos constritivos, sustentando a nulidade absoluta e insanável da CDA nº 4388/2025 por ausência de lançamento válido notificado ao sujeito passivo executado, uma vez que os créditos foram constituídos em nome de contribuinte diverso — "Espólio de Carlos Hultmann e Filhos", cadastro nº 16110, CPF nº 177.792.519-34 —, universalidade extinta desde a homologação do formal de partilha de 1962, sendo vedada a substituição do título por implicar modificação do próprio lançamento; a decadência do crédito relativo ao exercício de 2020; o abuso no exercício do poder de lançar, ante a eleição do condômino de menor fração como único devedor da integralidade do débito; e a litigância de má-fé do exequente, ante a reiteração de conduta já sancionada em três execuções fiscais anteriores, extintas pelo mesmo vício, e ante o pleno conhecimento do histórico cadastral irregular, obtido no próprio inventário (mov. 42.1). A peça veio instruída com procuração, cópias das sentenças de extinção proferidas nos autos nºs 0009148-65.2009.8.16.0174, 0010500-82.2014.8.16.0174 e 0001148-61.2018.8.16.0174, Relatório Extrato do Contribuinte extraído pelo próprio Município em 6 de novembro de 2023 e juntado aos autos do inventário cumulativo, cópia da CDA exequenda e extrato do sistema CidadãoWeb consultado em 3 de agosto de 2022 (movs. 42.2 a 42.8). Intimado, o exequente impugnou a exceção, sustentando que não se cuida de redirecionamento, mas de correta indicação do sujeito passivo originário, pois, ocorrido o óbito antes dos fatos geradores e não realizada a partilha, o contribuinte é o próprio espólio; que a solidariedade do art. 124, I, do Código Tributário Nacional autoriza a exigência integral de qualquer coproprietário, sendo a fração ideal inoponível ao Fisco; que não há decadência, pois o prazo do exercício de 2020 encerrar-se-ia apenas em 31 de dezembro de 2025; que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não infirmada por meros erros formais ou pela necessidade de atualização cadastral, ônus do contribuinte; e que a alegação de má-fé é descabida, atribuindo as dificuldades de identificação à complexa estrutura de propriedade e à inércia dos herdeiros (mov. 47.1). Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é via idônea ao conhecimento das matérias de ordem pública, aferíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". As questões suscitadas — regularidade da constituição do crédito tributário, higidez do título executivo e decadência — situam-se precisamente nesse âmbito, e a prova de que se valeu o excipiente é integralmente pré-constituída, produzida, em sua parte essencial, pelo próprio exequente. Quanto à representação processual, embora o instrumento de mandato faça referência, em seu item I, a execução fiscal diversa, dele constam poderes gerais para a tutela dos interesses do espólio perante o Município exequente, judicial e administrativamente, outorgados pela inventariante compromissada, subscrevendo a peça o advogado regularmente cadastrado no polo passivo destes autos, de modo que não há vício a sanar; ainda que houvesse, a matéria versada é de ordem pública e comporta exame de ofício (mov. 42.2). Cabe afastar, de início, a premissa adotada no despacho de mov. 22.1 e reafirmada pelo excipiente, no ponto em que atribui ao espólio, em tese, ilegitimidade para a causa. Nisso assiste razão ao exequente. O contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do Código Tributário Nacional). Aberta a sucessão e ainda não ultimada a partilha, o acervo hereditário permanece em estado de indivisão, e o espólio, universalidade de direitos dotada de personalidade judiciária (art. 75, VII, do Código de Processo Civil), é quem titulariza a posse e a propriedade dos bens que o integram, respondendo, na qualidade de contribuinte — e não de mero responsável por sucessão, hipótese do art. 131, III, do Código Tributário Nacional —, pelos tributos cujos fatos geradores se verifiquem após a abertura da sucessão. Não se cogita, aqui, de redirecionamento vedado pelo enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nem de execução ajuizada contra pessoa falecida: a demanda foi proposta contra o espólio, que é o sujeito passivo próprio dos créditos de 2020 a 2024, sendo o inventário cumulativo nº 0000524-05.2021.8.16.0207, prova de que a sucessão permanece aberta e o acervo indiviso. Nesse exato sentido os precedentes invocados na manifestação de mov. 25.1, notadamente o acórdão proferido no julgamento dos autos nº 0002135-07.2024.8.16.0039, da Comarca de Andirá, relatado pelo Desembargador João Domingos Küster Puppi e julgado em 15 de julho de 2025 pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, cuja ementa expressamente condiciona a solução à circunstância de que ali "lançamento e ajuizamento" se deram "em face do espólio". E é justamente aí que os precedentes invocados deixam de socorrer o exequente, porque a hipótese destes autos é outra: não se discute quem poderia figurar como sujeito passivo, mas se o crédito tributário foi validamente constituído em face de quem efetivamente figura no título. A legitimidade abstrata do espólio não supre a ausência de lançamento regular; ao contrário, pressupõe-na. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, ao qual compete, entre outros elementos essenciais, identificar o sujeito passivo da obrigação (art. 142 do Código Tributário Nacional). Tratando-se de imposto predial e territorial urbano, sujeito a lançamento de ofício, a notificação do contribuinte opera-se pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme o enunciado nº 397 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do REsp nº 1.111.124/PR, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki e julgado pela Primeira Seção em 22 de abril de 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa remessa decorre presunção de notificação, incumbindo ao contribuinte o ônus de infirmá-la — ônus do qual o excipiente, nestes autos, desincumbiu-se de modo cabal. Com efeito, o Relatório Extrato do Contribuinte emitido pelo Sistema da Prefeitura Municipal de União da Vitória em 6 de novembro de 2023, e juntado pelo próprio procurador do Município aos autos do inventário cumulativo, registra o imóvel nº 1273, de inscrição imobiliária 01.01.051.0120.1 — precisamente aquele descrito na CDA exequenda —, vinculado ao cadastro de contribuinte nº 16110, "Espólio de Carlos Hultmann e Filhos", CPF nº 177.792.519-34, e nele relaciona, como dívidas ativas em aberto, os lançamentos do exercício de 2020, em oito parcelas, no valor lançado de R$ 1.415,99, com vencimentos em 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 17 de agosto, 15 de setembro, 15 de outubro, 16 de novembro e 15 de dezembro de 2020; o lançamento do exercício de 2021, no valor de R$ 1.493,16, com vencimento em 14 de maio de 2021; e o lançamento do exercício de 2022, no valor de R$ 1.644,86, com vencimento em 14 de abril de 2022 (mov. 42.6). O confronto com a CDA nº 4388/2025 dispensa maiores considerações: os valores originários e as datas de vencimento das inscrições nºs 242270 a 242277, 273097 e 295313 são, um a um, rigorosamente os mesmos (mov. 1.1). Na mesma linha, o extrato do sistema CidadãoWeb consultado em 3 de agosto de 2022 exibe, sob o título "Lançamentos de Espólio de Carlos Hultmann e Filhos", os débitos de IPTU do imóvel 1273 (mov. 42.8). A conclusão é inescapável: os créditos que a CDA nº 4388/2025 reproduz não foram constituídos em face do Espólio de Rocilda Hultman Dumke, mas em face de sujeito passivo diverso, cujo cadastro se achava vinculado a CPF que, conforme reconhecido na sentença de mov. 42.4, pertence a Romualdo Hultmann — cujo espólio, aliás, o próprio exequente arrola como responsável solidário no título ora executado. O carnê endereçado a contribuinte cadastral que não corresponde ao executado não perfaz notificação válida do lançamento em relação a este, e a presunção extraída do enunciado nº 397 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça resta elidida por prova documental produzida pela própria Fazenda credora. Quanto aos exercícios de 2023 e 2024, cujos lançamentos não constam do extrato de 6 de novembro de 2023 — o que se explica por não estarem, à época, ainda inscritos em dívida ativa —, a presunção de certeza e liquidez tampouco subsiste, e por razão que emerge dos próprios autos. O Município declarou, sucessivamente e por escrito, que não dispunha da qualificação dos herdeiros nem do representante legal do espólio, que aguardava liberação de acesso a plataforma de consulta para identificá-los, que necessitava da busca da certidão de óbito pelo CRC-JUD e, depois, de certidão do distribuidor sobre a existência de inventário, somente vindo a identificar a inventariante Emília Carla Dumke Wedig em abril de 2026, quase um ano após o ajuizamento (movs. 9.1, 14.1, 14.2, 20.1, 34.1 e 38.1). Ora, quem afirma desconhecer o representante legal do espólio não pode, simultaneamente, sustentar que a ele dirigiu notificação de lançamento. E não se diga que o carnê teria sido enviado ao endereço do imóvel: a CDA indica, como endereço da pessoa do devedor, o próprio bem tributado, integrante de acervo hereditário indiviso desde 2010 e objeto de litígio há mais de uma década, ao passo que a inventariante reside em Porto União/SC. A notificação do espólio há de operar-se na pessoa de quem o representa, e nada nos autos demonstra que isso tenha ocorrido em qualquer dos exercícios cobrados. Registre-se, ainda, que, intimado a impugnar a exceção — na qual se requereu expressamente a exibição dos carnês, dos comprovantes de envio e do processo administrativo de inscrição —, o exequente limitou-se a sustentar a presunção de legitimidade do título, sem trazer um único documento (mov. 47.1). Uma vez elidida a presunção por prova robusta em contrário, o ônus de demonstrar a regularidade da constituição do crédito retorna à Fazenda Pública, que dele não se desincumbiu. Anote-se, como elemento acessório que reforça a perda de liquidez e certeza do título, a divergência na descrição do bem: a CDA localiza o imóvel executado na Rua D. Pedro II, nº 459, Centro, General Carneiro, ao passo que o extrato cadastral do próprio exequente situa o imóvel nº 1273, de inscrição 01.01.051.0120.1, na Rua Dom Pedro II, nº 479, Centro, em União da Vitória (movs. 1.1 e 42.6). Ausente lançamento regularmente constituído e notificado ao sujeito passivo executado, inexiste crédito tributário exigível, e a certidão que dele pretensamente deriva não atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo nula, nos termos do art. 203 do mesmo diploma. Tampouco se cogita de saneamento pela substituição da certidão, faculdade que o enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça circunscreve à correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução — orientação reafirmada no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, relatado pelo Ministro Luiz Fux e julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, publicado em 18 de dezembro de 2009. O vício aqui verificado não é da certidão, mas do ato que lhe é anterior e lhe serve de pressuposto: substituir o título importaria refazer o próprio lançamento no curso da execução, subtraindo ao sujeito passivo a oportunidade de impugnação administrativa e convertendo o processo executivo em instrumento de constituição do crédito. Não é outro o entendimento fixado no julgamento do AgRg no AREsp nº 324.015/PB, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e julgado pela Primeira Turma em 3 de setembro de 2013, publicado em 10 de setembro de 2013, no sentido de que a mera emenda do título executivo é inadmissível quando o devedor apontado pela Fazenda Municipal não corresponde àquele em face de quem se constituiu o crédito, restando ali igualmente repelido o argumento de que caberia aos sucessores comunicar espontaneamente o óbito ao Fisco — argumento que o exequente reedita nestes autos ao imputar aos herdeiros a "inércia" na regularização cadastral. A identificação do sujeito passivo é ônus indeclinável da autoridade lançadora, tanto mais quando os elementos necessários se achavam disponíveis em inventário público, em trâmite nesta mesma Comarca, do qual o Município participava e ao qual seu procurador compareceu para juntar exatamente o extrato que ora comprova o vício. Passo à decadência arguida quanto ao exercício de 2020. O imposto predial e territorial urbano submete-se a lançamento de ofício, incidindo a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional: o prazo decadencial de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Relativamente ao exercício de 2020, o termo inicial situou-se em 1º de janeiro de 2021, exaurindo-se o prazo em 31 de dezembro de 2025. Sustenta o exequente que o ajuizamento em maio de 2025 obstaria a decadência, mas o argumento parte do pressuposto — já afastado — de que houve lançamento válido em face do executado. Não o havendo, nada se constituiu contra o espólio excipiente dentro do quinquênio legal, e a inscrição em dívida ativa de crédito lançado contra terceiro não tem aptidão para interromper ou suspender prazo que opera no plano do direito material, anteriormente à própria constituição do crédito. Tampouco socorre a Fazenda a hipótese do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, reservada à anulação por vício formal, ao passo que o equívoco na identificação do sujeito passivo constitui vício material, insuscetível de reabrir o prazo. Consumou-se, portanto, a decadência do crédito tributário do exercício de 2020, causa de extinção prevista no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Quanto aos exercícios de 2021 a 2024, os respectivos prazos decadenciais não se exauriram, não havendo decadência a declarar. Não prospera, contudo, a alegação de abuso no exercício do poder de lançar por solidariedade seletiva. Havendo condomínio sobre o imóvel, todos os coproprietários têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador, respondendo solidariamente pelo tributo, sem benefício de ordem, nos termos do art. 124, I e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A solidariedade autoriza a exigência integral da dívida de qualquer dos codevedores, e a fração ideal de cada condômino, questão de direito civil resolúvel em regresso, não é oponível ao Fisco. A eleição do condômino contra quem se dirige a cobrança insere-se, em princípio, no espaço de conformação da Administração Tributária, não bastando a desproporção entre a fração e o valor exigido para caracterizar desvio de finalidade. Anoto, apenas, que tal prerrogativa em nada supre o vício de constituição do crédito, que é o fundamento do acolhimento da exceção. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A responsabilização processual pressupõe dolo evidenciado, não se contentando com o erro, a desorganização administrativa ou a mera sucumbência. Embora o histórico documentado nos autos revele reiteração de execuções fiscais viciadas sobre imóveis da mesma gleba, e embora a Fazenda dispusesse de elementos suficientes para regularizar os lançamentos antes do ajuizamento, o exequente deduziu tese jurídica plausível quanto à legitimidade passiva do espólio, amparada em precedentes desta Corte de Justiça, tese que, como acima exposto, é correta em abstrato e apenas não se ajusta às peculiaridades destes autos. A censura, no caso, resolve-se no plano da causalidade e da sucumbência, e não no da má-fé processual. Por fim, o pedido de exibição de documentos e o pedido de tutela cautelar de abstenção de atos constritivos ficam prejudicados: o primeiro porque, como reconhecido pelo próprio excipiente, a prova pré-constituída já basta ao desate da controvérsia; o segundo porque a extinção do feito esvazia seu objeto. Quanto aos honorários advocatícios, são devidos ao patrono do executado, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade acarreta a extinção da execução, resolvendo-se a sucumbência pelo princípio da causalidade. A rejeição de teses acessórias não infirma o proveito integral obtido pelo excipiente, que se viu livre da cobrança na sua totalidade, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido — que incluiu pesquisa documental em autos diversos e a produção de prova apta a infirmar a presunção legal do título — e o tempo exigido para o serviço, fixo a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Rocilda Hultman Dumke (mov. 42.1) e, em consequência: 3.1. Declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4388/2025, por ausência de lançamento tributário validamente constituído e notificado em face do executado. 3.2. Declaro extinto, pela decadência, o crédito tributário relativo ao exercício de 2020, e, nessa extensão, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional. 3.3. Julgo extinta a presente execução fiscal, quanto aos créditos dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo hábil, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 803, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 3.4. Rejeito os pedidos de reconhecimento de abuso no exercício do poder de lançar e de condenação do exequente por litigância de má-fé. 3.5. Julgo prejudicados o pedido de tutela cautelar de abstenção de atos constritivos e o pedido de exibição de documentos. 4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 7. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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