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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005167-46.2026.4.05.8201 AUTOR: PAULO FERNANDES GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IATAANDSON DE FARIAS RAMOS - PB20519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por PAULO FERNANDES GAMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana (art. 18 da EC 103/2019). O benefício foi indeferido na via administrativa sob o argumento de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (id. 148592221). Na DER (24/03/2025), a autora contava com 65 anos de idade (nascido em 26/12/1959). Nenhuma das partes acostou cópia do processo administrativo respectivo. Apesar disso, conforme o despacho decisório de indeferimento, o INSS justificou que seguintes períodos como Contribuinte Individual não foram considerados, porque os recolhimentos foram realizados em atraso, não sendo computados para fins de carência (art. 28, II, do Decreto n. 3.048/99: 04/2019 a 05/2019, 01/2022 a 02/2022 e 01/2023 a 06/2024 (id. 148592221). Em contestação, a autarquia reiterou tal motivação (id. 161447992), asseverando que tais períodos, além dos lapsos de 06/2024 a 12/2024 e 01/2025 a 03/2025, estão marcados com indicador IREC-INDPEND, revelando pendência de validação ou inconsistência no recolhimento. O cerne da controvérsia, portanto, consiste na invalidação dos recolhimentos como contribuinte individual, por extemporaneidade, nos períodos acima referidos. Além disso, comparando o formulário de tempo de contribuição acostado pela parte autora (id. 148595892) com o extrato do dossiê previdenciário (id. 166764676), percebe-se que os seguintes pontos também seriam objeto de controvérsia: a) 13/01/1978 a 12/01/1979 (EXÉRCITO BRASILEIRO); e b) data final do vínculo "2" (VICENTE FERNANDES IND. E COM. DE PLASTICO LTDA.), se em 17/06/1988 - como consta do CNIS -- ou 17/08/1988, como indicado pelo autor. Consta dos autos, ainda, informação de que o autor requereu e obteve a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, com DIB em 09/03/2026, o qual se encontra ativo (166764676, p. 3). Como o objeto da presente ação é a aposentadoria por idade, e tendo em vista as razões da negativa administrativa, passo diretamente ao exame dos períodos de recolhimento como contribuinte individual, não reconhecidos pelo INSS, porquanto seriam essenciais para a integralização da carência exigida. I - 01/04/2019 a 31/05/2019, 01/06/2019 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 31/03/2025 (Recolhimentos como Contribuinte Individual) Os períodos acima, alegados pelo autor no formulário de TC de id. 148592218, não encontram perfeita correspondência com os registrados no CNIS (id. 166764676, p. 2/3). Na realidade, o extrato do dossiê previdenciário registra apenas os seguintes vínculos: 01/04/2019 a 31/05/2019, 01/01/2022 a 28/02/2022, 01/01/2023 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 31/03/2025. Em todos, ademais, consta indicador de pendência "IREC-INDPEND", e, na listagem de remunerações, os registros "IREC- MEI" e "IREC- LC123". Quando o contribuinte individual opta pelo Plano Simplificado de Previdência Social, como é o caso, o vencimento se dá até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91. Nesse sentido, a arguição de extemporaneidade, invocada pelo INSS, confirma-se pela análise dos dados de recolhimento: as competências 04/2019 e 05/2019 foram pagas em 28/09/2020; as de 01/2022 e 02/2022, foram pagas apenas em 20/01/2025; as do intervalo de 01/2023 a 11/2023, foram pagas em 30/08/2024; as de 12/2023 a 08/2024, em 20/09/2024; as de 09/2024 a 12/2024, sempre no dia 20 ou 21 do mês seguinte ao da competência; e as de 01/2025 a 03/2025, no dia 25/03/2025. Como cediço, as contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual não podem ser computadas para fins de carência em relação às competências anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. O dispositivo legal exige, para que os recolhimentos em atraso do contribuinte individual sejam computados como carência, que existam contribuições anteriores realizadas sem atraso nessa mesma cadeia contributiva. Em igual sentido, segundo o Tema 192/TNU, somente são computáveis para a carência as contribuições em atraso posteriores à primeira paga sem atraso e recolhidas antes da perda da qualidade de segurado; as recolhidas com atraso no interregno entre a perda e a reaquisição dessa qualidade não produzem efeito para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. É exatamente essa a hipótese dos autos, pois o recolhimento indenizatório relativo à refiliação ao RGPS como contribuinte individual, abrangendo as competências 04/2019 e 05/2019, somente foi feito em 28/09/2020, quando o autor já não ostentava a qualidade de segurado. O exame detalhado do CNIS revela que todas as competências seguintes foram pagas em atraso em relação às respectivas datas de vencimento. Em outros termos, todas as contribuições recolhidas a partir da competência 04/2019 foram efetuadas de forma extemporânea, quando já configurada a perda da qualidade de segurado - após o encerramento do vínculo empregatício anterior, como empregado, em 13/04/2015. Assim, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que o pagamento posterior das contribuições não tem o condão de retroagir para suprir a ausência de filiação ou de qualidade de segurado no período correspondente, em consonância com o Tema 192 da TNU. Com efeito, para o cômputo das contribuições destinadas à carência, não basta a existência de recolhimentos constantes do histórico contributivo, sendo imprescindível que estejam presentes os pressupostos legais para sua validação, especialmente quanto à tempestividade do recolhimento e à manutenção da qualidade de segurado no período a que se referem. Os indicadores IREC-LC123 e IREC- MEI apenas identificam a modalidade de recolhimento sob o Plano Simplificado da Previdência Social (Lei Complementar nº 123/2006), compatível com a aposentadoria por idade, mas não afastam a vedação legal e jurisprudencial ao cômputo de contribuições pagas após a perda da qualidade de segurado. Com relação ao período reclamado de 01/06/2019 a 31/12/2022, há que se ponderar, ainda, que a maior parte não está registrada no CNIS, o qual apenas consigna o interregno de 01/01/2022 a 28/02/2022 (id. 166764676, p. 6). Não foi apresentada documentação idônea a comprovar os recolhimentos no período, como as guias de GPS, com a inequívoca e contemporânea autenticação bancária de pagamento em dia, bem assim das notas fiscais de serviços, restando também inviabilizada a contabilização do período para carência. Na realidade, a parte autora cingiu-se a acostar o "Documento de Arrecadação do Simples Nacional", referente a acordo de parcelamento tributário com período de apuração de janeiro/2025 (PGFN-SISPAR 011614051), com pagamento em 31/01/2025 (id. 148592234). Não há identificação precisa, porém, das competências incluídas no referido parcelamento/transação; ademais, o documento confirma que o pagamento foi feito tardiamente, apenas em 2025. Em conclusão, acertada a conclusão administrativa de indeferimento do benefício, visto que o autor não contava com a carência suficiente para a sua concessão na DER da aposentadoria pretendida. De fato, com a exclusão das competências de 01/04/2019 a 31/05/2019, 01/06/2019 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 31/03/2025, por se tratar de recolhimentos intempestivos, mesmo que este juízo reconhecesse os demais períodos apontados pela parte autora da tabela de tempos anexada no id. 148592218, o autor contaria com o total de 134 contribuições para fins de carência -- número inferior ao mínimo legal de 180 meses exigido pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 18 da EC 103/2019. Logo, o autor não alcança a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a improcedência do pedido. Ressalvo, por fim, que esta sentença não faz coisa julgada quanto aos vínculos alegados pela demandante, salvo quanto ao(s) expressamente aceito(s) ou recusado(s) acima, pois, conforme se extrai da fundamentação, parte dos períodos não foi especificamente analisada por este Juízo, já que dispensável diante do contexto delimitado pelo autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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