Publicações do processo

0005159-46.2021.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0005159-46.2021.8.19.0045/RJ REQUERENTE: DOUGLAS HENRIQUE DOS REIS ADVOGADO(A): ENES DE MELO GAMA JUNIOR (OAB RJ198525) ADVOGADO(A): BARBARA VIRGINIA DE CASTRO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ198879) ADVOGADO(A): CAROLINA PALAVER SPENGLER (OAB RJ224028) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo INSS (evento 13), porquanto a alegação de dificuldades administrativas não afasta o dever de cumprir ordem judicial, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar. Acolho, em parte, a manifestação da parte exequente (evento 15) para reconhecer que a multa cominatória já consolidada no título executivo possui exigibilidade própria, não dependendo de nova confirmação judicial, sem prejuízo da posterior apuração das astreintes decorrentes do descumprimento da decisão proferida no evento 8. Diante disso, indefiro o pedido de prazo adicional formulado no evento 13. Defiro o prosseguimento da execução da multa cominatória já consolidada. Determino que o INSS cumpra integralmente a decisão do evento 8, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0005159-46.2021.8.19.0045/RJ REQUERENTE: DOUGLAS HENRIQUE DOS REIS ADVOGADO(A): ENES DE MELO GAMA JUNIOR (OAB RJ198525) ADVOGADO(A): BARBARA VIRGINIA DE CASTRO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ198879) ADVOGADO(A): CAROLINA PALAVER SPENGLER (OAB RJ224028) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo INSS (evento 13), porquanto a alegação de dificuldades administrativas não afasta o dever de cumprir ordem judicial, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar. Acolho, em parte, a manifestação da parte exequente (evento 15) para reconhecer que a multa cominatória já consolidada no título executivo possui exigibilidade própria, não dependendo de nova confirmação judicial, sem prejuízo da posterior apuração das astreintes decorrentes do descumprimento da decisão proferida no evento 8. Diante disso, indefiro o pedido de prazo adicional formulado no evento 13. Defiro o prosseguimento da execução da multa cominatória já consolidada. Determino que o INSS cumpra integralmente a decisão do evento 8, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se.

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