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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005156-77.2022.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$2.137,00 Autor(s): FRANCIELLE TEREZINHA CARVALHO Réu(s): JOSE CARLOS MARTINS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se a presente ação, originariamente distribuída como de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por FRANCIELLE TEREZINHA CARVALHO, em desfavor de JOSÉ CARLOS MARTINS. Narrou a demandante ter firmado com a parte ré contrato de locação do imóvel residencial situado no endereço indicado, em 02/03/2021. Noticiou a ocorrência de inadimplemento dos aluguéis e dos encargos de água e energia elétrica, pugnando inicialmente pela decretação do despejo e pela condenação ao pagamento das quantias em aberto. Por meio de petição de emenda (#34.2), a parte autora comunicou a desocupação voluntária do imóvel e converteu a pretensão exclusivamente em ação de cobrança de aluguéis, postulando a condenação do réu ao pagamento dos locativos relativos aos meses de maio, junho e julho de 2022, que, acrescidos dos encargos contratuais e multa moratória, atingiram o importe de R$ 2.101,67. A emenda à petição inicial foi recebida pela decisão de #37. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (#212), cuja publicação e regular transcurso de prazo foram certificados nos autos (#225). Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeado curador especial, o qual ofertou contestação por negativa geral (#235). Na peça defensiva, sustentou discrepância gráfica entre as assinaturas atribuídas ao requerido no contrato e na notificação extrajudicial carreados ao feito (#1.4), aduzindo a nulidade do instrumento contratual e a ausência de comprovação da ocupação do imóvel no período cobrado, além de defender a natureza pessoal dos débitos de saneamento, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (#239), refutando as teses de defesa e ratificando os pedidos formulados. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica (#243), enquanto a autora postulou o julgamento antecipado da lide (#244). O feito foi declarado saneado (#246), com anúncio inicial de julgamento antecipado. Posteriormente, o processo foi convertido em diligência (#256) para determinar a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos de #1.4, sendo o ato processual impulsionado pela serventia (#262). A parte autora acostou quesitos e documentos a título de prova emprestada (#267.1 a #267.4), informando que a notificação foi entregue à esposa do réu, Sra. PATRÍCIA CAMARGO BARBOSA. Pela decisão de #294, foi declarada a preclusão da prova pericial em razão da impossibilidade fática de sua realização, decorrente da inexistência de padrão gráfico idôneo e contemporâneo do réu para confronto, tendo em vista sua citação ficta por edital, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese de nulidade contratual deduzida pela curadoria especial. A defesa técnica sustentou divergência visual entre a assinatura aposta no contrato de locação (#1.4) e a lançada no comprovante de recebimento da notificação para desocupação (#1.4). A demandante esclareceu de modo coerente que a referida notificação foi entregue no endereço locado à convivente do locatário, justificando a distinção gráfica entre os recebedores, sem que isso contamine a higidez do instrumento locatício originário. O contrato de locação colacionado em #1.4 reveste-se de todos os requisitos formais de validade, ostentando a expressa qualificação e a assinatura de JOSÉ CARLOS MARTINS, vindo acompanhado de dados cadastrais e faturas de consumo perante concessionária de serviços essenciais vinculadas à unidade. Diante da impossibilidade fática de realização de perícia grafotécnica em razão da ausência e revelia do locatário, declarada preclusa pela decisão de #294, subsiste incólume a presunção de legitimidade e veracidade do pacto locatício. A alegação de irregularidade no recebimento da notificação prévia não inviabiliza a cobrança dos locativos devidos. Tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com termo predeterminado para adimplemento, opera-se a mora ex re nos exatos moldes delineados pelo artigo 397, caput, do Código Civil e pelo artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991. A notificação extrajudicial constitui ato voltado estritamente à formalização da desocupação, revelando-se prescindível para a cobrança judicial de dívida líquida e vencida decorrente de locação. No mérito propriamente dito, a existência da obrigação repousa no contrato de locação residencial celebrado entre as partes em 02/03/2021 (#1.4), pelo qual foi estipulado o locativo mensal de R$ 650,00, além dos encargos ordinários de água e luz. Consoante o artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991, impõe-se ao locatário o dever inafastável de pagar pontualmente o aluguel e as taxas incidentes no prazo pactuado. Por meio da emenda admitida em juízo (#34.2 e #37), a parte autora restringiu sua pretensão ao recebimento dos aluguéis vencidos nos meses de maio, junho e julho de 2022, devidamente acrescidos dos encargos contratuais e da multa moratória de 2%. A apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial, embora tenha o condão de tornar formalmente controvertidos os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não opera a inversão do ônus da prova quanto à quitação da obrigação positiva e líquida. A prova de quitação do aluguel incumbe exclusivamente à parte locatária, ex vi do artigo 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, perfectibilizando-se mediante a juntada de recibos idôneos ou comprovantes de pagamento bancário. O réu não exibiu qualquer elemento tendente a comprovar a quitação das mensalidades cobradas, restando caracterizado o inadimplemento. Acolho a pretensão de cobrança formulada na emenda à petição inicial para determinar o pagamento dos aluguéis relativos aos meses de maio, junho e julho de 2022, no valor nominal de R$ 650,00 por competência, somado à multa moratória de 2% expressamente convencionada na cláusula quinta do ajuste locatício. No que tange aos encargos legais da mora, incidem a partir do vencimento de cada prestação, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil e o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a pretensão de condenação por litigância de má-fé arguida na defesa, tendo em vista que a demandante valeu-se do regular exercício do direito de ação para postular crédito legítimo, ausente qualquer ato tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora os aluguéis vencidos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, no valor originário de R$ 650,00 para cada prestação, totalizando a importância histórica de R$ 1.950,00, acrescida da multa moratória contratual de 2%. Sobre o montante devido, incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de vencimento de cada parcela inadimplida até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, fluirá unicamente a taxa SELIC como índice unificado de correção e juros moratórios, com esteio no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho despendido e o tempo exigido para a sua atuação. Em razão da atuação do curador especial designado à parte ré citada por edital, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, do CPC, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o item 2.9 da Tabela de Advocacia Cível e Família (Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA), independentemente do resultado da causa. Registre-se que, nos termos do art. 121 da Lei nº 21.744/2023, resta dispensada a expedição de certidão de honorários para a cobrança dos valores, ficando, contudo, desde já deferida a sua expedição, caso haja requerimento expresso e fundamentado nesse sentido. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 01 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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