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0005153-11.2021.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0005153-11.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CORPORATE CENTER EXECUTADO: ANTONIO OLIMPIO BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA NEVES - ES19376 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Condomínio Corporate Center em desfavor de Antônio Olímpio Bispo. A presente ação objetiva o recebimento de crédito no importe de R$68.287,77 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos). Conforme despacho de ID. 42421463, determinou-se sobrestamento do presente feito até julgamento de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos dos embargos à execução opostos pelo executado (Processo nº 5005350-70.2024.8.08.0024). Constata-se, mediante análise de certidões e andamentos oriundos dos referidos embargos, notadamente certidão de ID. 80847531 e decisão de ID. 71253316, que houve provimento de Agravo de Instrumento (AI 5007716-23.2025.8.08.0000), deferindo-se efeito suspensivo aos embargos à execução. O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos obsta prosseguimento da execução. A suspensão da ação executiva constitui medida imperativa para evitar atos constritivos e expropriatórios em desfavor de patrimônio do executado enquanto pendente discussão sobre certeza, liquidez e exigibilidade de título exequendo. Impõe-se, portanto, a paralisação de atos executórios até resolução definitiva de controvérsia instaurada nos embargos. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL até o trânsito em julgado de sentença a ser proferida nos embargos à execução (Processo nº 5005350-70.2024.8.08.0024) ou até ulterior deliberação judicial. Proceda a serventia com as anotações necessárias no sistema PJe para registrar sobrestamento do feito. Traslade-se cópia desta decisão para autos dos embargos à execução. Intimem-se partes, por intermédio de patronos constituídos, para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

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