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0005150-31.2020.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Processo 0005150-31.2020.8.17.2420 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MAPHALDA VALENTIM GURGEL em face de MRV MD PE TIMBI CONSTRUÇÕES SPE LTDA., objetivando, em síntese: (a) a responsabilização da ré pelas taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, e proporcional de 2020 em aberto, até o mês subsequente à imissão de posse da autora; (a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta omissiva quanto às reais condições do imóvel, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00 (ID 72778769). Alega a autora, em resumo, que foi cobrada por débitos condominiais relativos a período anterior à entrega das chaves e impedida de participar de assembleias condominiais, havendo, inclusive, o ajuizamento de ação de execução. Houve aditamento à petição inicial no ID 126462866. A gratuidade judiciária foi concedida e o aditamento à inicial foi recebido (ID 128777802). Frustrada a realização de audiência de conciliação (ID 135431150). Após a expedição de novo mandado de citação, a parte ré apresentou contestação (ID 193452145 e docs. anexos), alegando, em síntese: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de correlação lógica entre fatos, conclusão e pedidos e por falta de documentos indispensáveis; (iii) ilegitimidade passiva; e, no mérito, a ausência de responsabilidade da construtora, sustentando que eventual pagamento de competência condominial teria sido feito por mera liberalidade, inexistindo pendência atribuível à construtora, além de negar a caracterização de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica no ID 194472221, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Consoante decisão de ID 238408986, este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, bem como as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, determinando a intimação das partes para especificação de provas. Em atenção ao despacho, a autora requereu a produção de nova prova documental (ID 241329789 e docs. anexos), sobre os quais a ré se manifestou (ID 247808212). A parte ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC), por versar sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada por documentos. A relação jurídica dos autos é inequivocamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto à responsabilidade pelas taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, verifico que a autora foi imitida na posse em 29/06/2020 (ID 193452172), de modo que a responsabilidade pelas taxas condominiais relativas ao período anterior a essa data recai sobre a construtora/incorporadora, na qualidade de titular da posse e do domínio até então. Com efeito, “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data” (TJDFT/3ª Turma Cível. Processo nº 0703064-22.2021.8.07.0017, rel. Maria de Lourdes Abreu, j. 09/06/2022, publicado no DJe de 24/06/202). Em consulta aos autos do processo nº 0000337-26.2022.8.17.8228, que tramitou no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca, verifico que em 04/03/2022 fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial em desfavor da autora, tendo por objeto débitos condominiais com vencimento em 10/01/2020 e 10/02/2020 (ID 100258111, p. 07 daqueles autos), o que derrui a afirmação da parte ré no sentido de que “a MRV arcou com todas as taxas condominiais de sua responsabilidade, quais sejam: Dezembro de 2019 a Junho de 2020, bem como efetuou o pagamento, por mera liberalidade, da cota de Julho de 2020 (já de responsabilidade da Autora)” (ID 193452145, p. 13). Por outro lado, a declaração de ID 193452145, p. 14, datada de 02/12/2022, que atesta que a autora se encontrava adimplente com as taxas condominiais do imóvel, impõe o reconhecimento da perda superveniente de objeto do pedido de “pagamento dos valores inadimplentes referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, e proporcional de 2020 em aberto, até o mês subsequente a imissão de posse da demandante no imóvel” (ID 72778769, p. 19). Por oportuno, registro que o mero atraso na entrega do imóvel apontado pela autora na petição inicial (inferior a 25 dias), por si só, não tem o condão de causar dano extrapatrimonial, mormente considerando que a parte autora não apresentou nenhum elemento concreto que evidencie o alegado dano moral por eventual inadimplemento contratual. No mais, ressalto que é responsabilidade do comprador solicitar a ligação de energia elétrica e de água do imóvel. Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. ENTREGA DE IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. DANO MATERIAL AFASTADO. ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR SOLICITAR LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR/1ª Turma Recursal. Recurso Inominado nº 0037237-62.2015.8.16.0021, rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 06/02/2017). Assim, procedo à apreciação do pedido de dano moral considerando apenas a alegação da parte autora de que foi submetida a cobranças indevidas reiteradas por mais de dois anos, bem como que foi surpreendida com ação de execução e risco iminente de bloqueio de suas contas bancárias. Com efeito, o caso concreto extrapola o mero dissabor ou inadimplemento contratual, sobretudo porque a parte ré deu causa à cobrança indevida ao não regularizar as pendências condominiais de sua responsabilidade. A responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14 do CDC), de maneira que o ajuizamento de execução em desfavor da autora evidencia a ocorrência de dano extrapatrimonial. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza da lesão, a extensão dos danos (cobranças e ação de execução com risco de constrição patrimonial), a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de “pagamento dos valores inadimplentes referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, e proporcional de 2020 em aberto, até o mês subsequente a imissão de posse da demandante no imóvel”, e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a MAPHALDA VALENTIM GURGEL o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação/comparecimento aos autos (art. 406 do Código Civil), ocorrido em 06/12/2024 (ID 190368344), mas sem correção monetária em período anterior à presente sentença (Súmula 362 do STJ). A partir da presente data, o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pela SELIC, com exclusão de quaisquer outros índices, mas descontado o índice apurado pelo IPCA/IBGE (art. 405, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil). Em virtude da sucumbência recíproca: (i) condeno a autora no pagamento de 4/5 (quatro quintos) das custas processuais e de honorários em favor do advogado da parte ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor requerido a título de indenização por danos morais por inadimplemento contratual (R$ 20.000,00). Contudo, considerando que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC); (ii) condeno a parte ré no pagamento de 1/5 (um quito) das custas processuais e de honorários em favor dos advogados da advogada da autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE em seguida. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Camaragibe, 14 de agosto de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito

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