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0005142-36.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005142-36.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/11/2025, sob o número NB 239.572.498-4, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, conforme comunicado de decisão (id. 145632968). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora nasceu em 18/07/1970 (id. 145632966), tendo implementado o requisito etário em 18/07/2025. Assim, o período de carência a ser comprovado corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento da idade, compreendido entre os anos de 2010 a 2025. Por outro lado, na autodeclaração (id. 145632969) a parte autora alega ter trabalhado no campo entre 02/01/2005 a 30/10/2022 de forma individual e de 01/10/2024 a 10/11/2025 em regime de economia familiar. Não obstante a farta documentação rural acostada aos autos, como DAPs e CAF (id. 145632971) e Garantia-Safra (id. 145632970) , a análise detida do conjunto probatório revela óbices intransponíveis ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência. O extrato do CNIS da requerente (id. 154642291) apresenta um histórico ocupacional que descaracteriza a exclusividade do labor rurícola para a subsistência do núcleo familiar. Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios com o Município de Reriutaba iniciados em 1993 e 2001, o que, embora remotos, indicam inserção no mercado de trabalho urbano/comissionado. Mais relevante é o vínculo recente com a CODESERV - Cooperativa de Trabalho Democrática de Serviços Ltda., no período de 01/11/2022 a 30/09/2024, na condição de contribuinte individual, com remunerações fixas. A existência desse vínculo como contribuinte individual em período tão próximo ao implemento da idade e à DER enfraquece a alegação de dependência exclusiva da agricultura de subsistência. Ainda que a autora tente justificar eventuais erros em seus dados previdenciários por meio de Boletim de Ocorrência (id. 145632972) e declarações municipais (id. 145632973), as informações colhidas no laudo socioeconômico (id. 161950985) são determinantes para a improcedência do pedido. Durante a inspeção social, duas moradoras locais foram enfáticas ao afirmar que a autora "trabalha para a Prefeitura Municipal de Reriutaba", desconhecendo o exercício de atividade agrícola pela demandante. Tais relatos de terceiros, que convivem na localidade, possuem especial relevância, pois indicam que a imagem pública e a ocupação principal da autora perante a comunidade não é a de agricultora, mas a de servidora/agente pública. Somado a isso, o laudo social revela que o companheiro da autora também possui fonte de renda urbana e política, atuando como assessor da Prefeitura Municipal, presidente de associação sindical e líder comunitário (id. 161950985, fl. 5). Essa composição de renda do núcleo familiar afasta a indispensabilidade do labor rural para a subsistência, uma vez que a manutenção do lar provém de fontes de rendimento urbanas e cargos de confiança. Em manifestação de id. 165835361, a parte autora impugnou as declarações das testemunhas colhidas pela assistente social, argumentando que seriam informais e que os vínculos urbanos seriam antigos ou fruto de erro. Todavia, a convergência entre os dados do CNIS (especialmente o vínculo de contribuinte individual de 2022 a 2024) e as declarações uníssonas de vizinhos ouvidos pela auxiliar do juízo prevalece sobre a prova documental unilateralmente produzida. O fato de ter sido encontrado um roçado na propriedade não supre o requisito legal, pois tal atividade, diante do contexto de rendas municipais de ambos os cônjuges, assume caráter meramente acessório ou complementar, o que não autoriza o enquadramento na proteção previdenciária diferenciada do segurado especial. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005142-36.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/11/2025, sob o número NB 239.572.498-4, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, conforme comunicado de decisão (id. 145632968). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora nasceu em 18/07/1970 (id. 145632966), tendo implementado o requisito etário em 18/07/2025. Assim, o período de carência a ser comprovado corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento da idade, compreendido entre os anos de 2010 a 2025. Por outro lado, na autodeclaração (id. 145632969) a parte autora alega ter trabalhado no campo entre 02/01/2005 a 30/10/2022 de forma individual e de 01/10/2024 a 10/11/2025 em regime de economia familiar. Não obstante a farta documentação rural acostada aos autos, como DAPs e CAF (id. 145632971) e Garantia-Safra (id. 145632970) , a análise detida do conjunto probatório revela óbices intransponíveis ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência. O extrato do CNIS da requerente (id. 154642291) apresenta um histórico ocupacional que descaracteriza a exclusividade do labor rurícola para a subsistência do núcleo familiar. Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios com o Município de Reriutaba iniciados em 1993 e 2001, o que, embora remotos, indicam inserção no mercado de trabalho urbano/comissionado. Mais relevante é o vínculo recente com a CODESERV - Cooperativa de Trabalho Democrática de Serviços Ltda., no período de 01/11/2022 a 30/09/2024, na condição de contribuinte individual, com remunerações fixas. A existência desse vínculo como contribuinte individual em período tão próximo ao implemento da idade e à DER enfraquece a alegação de dependência exclusiva da agricultura de subsistência. Ainda que a autora tente justificar eventuais erros em seus dados previdenciários por meio de Boletim de Ocorrência (id. 145632972) e declarações municipais (id. 145632973), as informações colhidas no laudo socioeconômico (id. 161950985) são determinantes para a improcedência do pedido. Durante a inspeção social, duas moradoras locais foram enfáticas ao afirmar que a autora "trabalha para a Prefeitura Municipal de Reriutaba", desconhecendo o exercício de atividade agrícola pela demandante. Tais relatos de terceiros, que convivem na localidade, possuem especial relevância, pois indicam que a imagem pública e a ocupação principal da autora perante a comunidade não é a de agricultora, mas a de servidora/agente pública. Somado a isso, o laudo social revela que o companheiro da autora também possui fonte de renda urbana e política, atuando como assessor da Prefeitura Municipal, presidente de associação sindical e líder comunitário (id. 161950985, fl. 5). Essa composição de renda do núcleo familiar afasta a indispensabilidade do labor rural para a subsistência, uma vez que a manutenção do lar provém de fontes de rendimento urbanas e cargos de confiança. Em manifestação de id. 165835361, a parte autora impugnou as declarações das testemunhas colhidas pela assistente social, argumentando que seriam informais e que os vínculos urbanos seriam antigos ou fruto de erro. Todavia, a convergência entre os dados do CNIS (especialmente o vínculo de contribuinte individual de 2022 a 2024) e as declarações uníssonas de vizinhos ouvidos pela auxiliar do juízo prevalece sobre a prova documental unilateralmente produzida. O fato de ter sido encontrado um roçado na propriedade não supre o requisito legal, pois tal atividade, diante do contexto de rendas municipais de ambos os cônjuges, assume caráter meramente acessório ou complementar, o que não autoriza o enquadramento na proteção previdenciária diferenciada do segurado especial. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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