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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0005134-73.2022.8.17.3110 INVENTARIANTE: LEONICE BARBIZAM DA SILVA REQUERENTE: DEISE MARIA LEITE DA SILVA HERDEIRO(A): JOSE ELVIO LEITE DA SILVA, MUCIO LEITE DA SILVA, JOSE WELMILTON LEITE DA SILVA INVENTARIADO: JOSE PAULO LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO - PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252353191, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial onde as avaliações dos bens imóveis foram concluídas, pendendo decisões sobre impugnações e pedidos de remoção de inventariante. Passo a sanear o feito: DAS AVALIAÇÕES: Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça Avaliador apresentou os laudos de avaliação referentes aos quatro imóveis que compõem o acervo: ITEM 01 (Prédio Comercial): Situado na Praça D. José Lopes, nº 96, Centro, Pesqueira/PE. Avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme laudo técnico no ID 211980274 e 211988095. ITEM 02 (Imóvel Rural): Terreno denominado “Bálsamo” (Cacimba Nova), Pesqueira/PE, com 95,54 ha. Avaliado em R$ 980.494,08 (novecentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), conforme ID 211449712. ITEM 03 (Casa Residencial - Sanharó): Situada na Rua Major Sátio, nº 01, Bairro Dr. Tonico, Sanharó/PE. Avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme ID 234601595. ITEM 04 (Casa Residencial - Pesqueira): Situada na Rua Buarque de Macedo, Centro, Pesqueira/PE. Avaliada em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme ID 211993157. Intimado, o herdeiro José Elvio Leite da Silva impugnou os valores (IDs 212287956 e 238284416), alegando que as avaliações não refletem o valor de mercado e questionando a metodologia utilizada. Contudo, o impugnante não colacionou aos autos qualquer prova documental (como laudos divergentes de corretores ou pesquisas de mercado) capaz de afastar a fé pública do oficial avaliador. A Fazenda Pública Estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou concordância expressa com os valores apurados. Preceitua o art. 635, §1º, do Código de Processo Civil, que a impugnação sobre o valor dado pelo perito será decidida de plano pelo magistrado, à vista do que constar dos autos. No caso concreto, vigora o ônus da prova àquele que contesta (Art. 373, I, do CPC). A impugnação do herdeiro é genérica e carece de suporte probatório. Meras alegações de insatisfação com o preço, sem a apresentação de um laudo técnico assinado por profissional da área ou prova robusta de mercado, não têm o condão de anular o trabalho do Oficial de Justiça, que possui presunção de veracidade em seus atos. De outro lado, a anuência da Fazenda Pública é forte indício de que os valores atribuídos estão condizentes com a realidade venal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO as avaliações judiciais dos quatro imóveis acima descritos, fixando os valores totais em: R$ 2.000.000,00 (Prédio Comercial - Pesqueira); R$ 980.494,08 (Imóvel Rural Bálsamo); R$ 200.000,00 (Residência - Sanharó); R$ 450.000,00 (Residência - Pesqueira). Preclusa esta decisão, deverá a inventariante providenciar o cálculo e o pagamento do ITCMD, bem como a quitação dos débitos fiscais noticiados pelo Município (ID 240501073). DO DEPÓSITO JUDICIAL (VALOR DA STONE): A inventariante informou o recebimento de R$ 170.000,00 (ID 211985416) decorrente de acordo/indenização por fraude sofrida pela empresa do espólio. Considerando que tais valores pertencem ao monte-mor e não houve prova de sua partilha ou depósito, DETERMINO que a inventariante proceda ao depósito do valor integral em conta judicial vinculado ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. DO INCIDENTE DE REMOÇÃO: Tendo em vista as graves denúncias e o evidente dissenso entre os herdeiros, DETERMINO que a Diretoria autue, em apenso, incidente de remoção de inventariante, transladando para lá os IDs 170460062, 210064575, 233761817 e 211985406, para regular processamento e decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito" PESQUEIRA, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste
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