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0005117-08.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005117-08.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE SANTANA DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LAMARK PEREIRA DE ARAUJO - PE28142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE SANTANA DE SOUZA SOBRINHO em face do INSS em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa a condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 11, §9º, da Lei 8.213/1991, com destaque para o inciso I, que prevê como exceção a renda decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. O art. 11, §9º, III, combinado com o art. 11, §10, II, b), da Lei 8.213/1991, dispõe sobre o período de atividade remunerada que o segurado especial pode ter por ano para, ainda assim, manter essa condição. A interpretação conjunta desses dispositivos autoriza concluir que se o segurado exercer atividade rural por até 120 dias no ano, corridos ou intercalados, mantém a qualidade de segurado especial naquele ano. Caso ultrapasse esse período de tempo, perderá a condição de segurado especial. A TNU, ao julgar o Tema 301, entendeu que não há perda do tempo de trabalho como segurado especial pretérito, o qual pode ser somado com o tempo subsequente, quando deixar de exercer a atividade remunerada: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Os segurados especiais têm direito de obter alguns benefícios previdenciários, independentemente de contribuição, desde que comprovem que exerceram atividade rural pelo tempo correspondente ao de carência. É o que dispõe o art. 39, da Lei 8.213/1991: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo , e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido , observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O inciso II do mesmo dispositivo garante à segurada especial o benefício de salário-maternidade, nos mesmos termos do inciso I. A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, estabelece que a idade para a aposentação do homem será de 60 anos de idade, e da mulher, 55 anos de idade. Quanto à prova do tempo de trabalho rural, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a súmula 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova do trabalho rural sofreu algumas modificações a partir do ano de 2019, que serão tratadas abaixo. De acordo com o art. 38-A, da Lei 8.213/1991, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, o CNIS do segurado especial, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. O §1º estabelece que o cadastro deverá ser atualizado anualmente, sendo vedada a atualização após o prazo de cinco anos, na forma do §5º, do mesmo artigo. De acordo com o art. 38-B, essas informações serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, e, a partir de 2023, a prova da condição de segurado especial seria realizada exclusivamente dessa forma. Estabeleceu-se no §2º, do art. 38-B, que o período anterior a 1º de janeiro de 2023 seria objeto de comprovação mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13, da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma do regulamento. Em complemento, o art. 106, da Lei 8.213/1991 que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos da Lei 38-B, por meio de, dentre outros, os documentos elencados nos incisos II a X do respectivo artigo. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, §1º, dispôs que para a comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, o prazo dos §§1º e 2º do art. 38-B, da Lei 8.213/1991, seria prorrogado até a data em que o CNIS social atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD). Considerando que a Emenda Constitucional entrou em vigor em 14/11/2019, e que a Lei 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B à Lei 8.213/1991, é de junho de 2019, não se tem prova, nesse momento, de já haver sido alcançado aquele percentual estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019. De qualquer sorte, o INSS regulamentou a situação por meio da Instrução Normativa 128, de 28/03/2022. No art. 115, dispõe o seguinte: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. No art. 116, são estabelecidos documentos adicionais: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar,de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Na forma do §4º, do art. 115, a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. Considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso (art. 116, §4). Na forma do art. 116, §2º, V, nos períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a cento e vinte dias no ano civil deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. Na forma do art. 116, §3º, II, se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data da emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade. Segundo o Ofício Circular nº46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial deverá ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado. Isso significa que cada documento ratificado corresponde a metade da carência, de modo que o requerente deve apresentar, pelo menos, dois documentos considerados início de prova material, um para cada período de sete anos e meio. O STJ entende que o início de prova material pode ter sua eficácia estendida para momento anterior à data em que elaborado, conforme se verifica na Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A Súmula 34, da TNU, dispõe que o início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos a comprovar. Do caso concreto A parte autora alcançou a idade legal para aposentação, não sendo esse um ponto controvertido no processo. Nascido em 13/07/1965 (ID 169134869), o autor completou 60 anos em 13/07/2025, preenchendo o requisito etário masculino exigido pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/09/2025 (DER), conforme registrado no dossiê previdenciário. O comprovante de residência acostado aos autos, extraído do CNIS e emitido em 26/05/2026, indica como endereço principal do autor o Sítio Bebedouro, Zona Rural, Passira/PE, CEP 55650-000 (ID 164054147). O CadÚnico, por sua vez, atualizado em 24/11/2025, classifica o grupo familiar como "Família de Agricultores Familiares", com renda per capita de R$ 100,00 e beneficiário do Programa Bolsa Família (ID 169134870). A residência em zona rural restou documentada e se harmoniza com os demais elementos probatórios que serão analisados a seguir. Na autodeclaração de segurado especial apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, o autor declarou exercer atividade rural no período de 05/04/1993 a 23/09/2025, na condição de possuidor, no Sítio Bebedouro, Passira/PE, em regime de economia familiar com o cônjuge Maria de Fátima Oliveira do Prado Souza. Informou que a propriedade possui área total de 9 hectares, dos quais 2 hectares são efetivamente explorados, com cultivo de milho, feijão e fava para subsistência, além de criação de galinhas e gado. A autodeclaração de segurado especial apresentada ao INSS indica o exercício de atividade rural no período de 05/04/1993 a 23/09/2025, na condição de possuidor, no Sítio Bebedouro, Passira/PE, em regime de economia familiar com o cônjuge Maria de Fátima Oliveira do Prado Souza, com cultivo de milho, feijão e fava para subsistência, além de criação de galinhas e gado. A escritura de cessão de direitos hereditários de 1993, referente ao imóvel rural de propriedade do falecido pai do autor, João Santana de Souza, demonstra a origem familiar da posse da terra e o vínculo do autor com a atividade rural desde aquela época. Esse documento constitui relevante início de prova material contemporâneo e permite, nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento do tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo. O comprovante de participação no Programa de Aração de Terras (ID 153405024), datado de 2018, encontra-se em nome de Maria de Fátima Oliveira do Prado Souza, cônjuge do autor conforme declarado na autodeclaração. Tratando-se de documento em nome de integrante do grupo familiar, é plenamente aproveitável como início de prova material da atividade rural exercida pelo núcleo familiar. A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passira/PE (ID 153405016), a ficha ambulatorial com registro da profissão de agricultor (ID 153405020) e a Declaração da Secretaria de Agricultura do Município (ID 153405017), analisadas em conjunto, corroboram a condição de trabalhador rural do autor. O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) (ID 153405019), emitido em 26/07/2025, confirma a condição de agricultor familiar do autor. O CadÚnico, por sua vez, classifica o grupo familiar como "Família de Agricultores Familiares", com renda per capita de R$ 100,00 e beneficiário do Programa Bolsa Família, reforçando o contexto de agricultura de subsistência. O CNIS registra a concessão de auxílio-doença rural (NB 534.144.245-4) por curto período, de 14/01/2009 a 14/03/2009. Esse afastamento por incapacidade de apenas dois meses, ocorrido há mais de 16 anos do requerimento, não descaracteriza a condição de segurado especial. O INSS, em contestação (ID 165525590), sustentou a improcedência do pedido. Contudo, a análise do conjunto documental, confrontada com a prova testemunhal, revela cenário diverso e favorável ao reconhecimento do direito. O art. 106 da Lei 8.213/1991 estabelece rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar o exercício da atividade rural, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 116, complementa esse rol, admitindo diversos tipos de documentos como início de prova material. A instrução processual foi realizada na modalidade concentrada, com gravação de vídeos contendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha, ambos realizados no próprio local de trabalho rural (IDs 164051933 e 164055501). Em seu depoimento pessoal, o autor descreveu a rotina de trabalho no Sítio Bebedouro, zona rural de Passira/PE, informando que exerce atividade agrícola na própria terra, onde cultiva milho, feijão e fava. Afirmou que reside no imóvel rural com o grupo familiar e que sempre exerceu atividade rural. A testemunha ouvida em instrução concentrada confirmou que o autor é agricultor, conhecendo pessoalmente a atividade rural exercida no Sítio Bebedouro. O depoimento testemunhal, colhido sob o crivo do contraditório e no próprio local de trabalho, revelou-se harmônico e robusto. O levantamento fotográfico e os vídeos do local de trabalho (IDs 164051933 e 164055501) revelam vegetação compatível com cultivo no imóvel rural declarado, confirmando a existência de atividade agrícola efetiva no local. Nesse cenário, o conjunto probatório formado pela escritura de cessão de direitos hereditários de 1993, pelo comprovante do Programa de Aração de Terras em nome do cônjuge, pela carteira sindical, pela ficha ambulatorial com profissão de agricultor, pelo CadÚnico e pela prova testemunhal colhida in loco forma convicção suficiente sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal de 180 meses. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577, consolidou o entendimento de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório: SÚMULA STJ nº 577 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 638 do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa possibilidade de extensão temporal do reconhecimento do labor rural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 638 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. -- Paradigma: REsp 1348633/SP No caso em exame, a escritura de cessão de direitos hereditários de 1993 constitui o documento mais antigo e demonstra o vínculo do autor com a terra desde aquela época. A prova testemunhal, colhida no próprio imóvel rural sob o crivo do contraditório, é robusta e convincente, amparando o reconhecimento do tempo de serviço rural desde o início do período de carência exigido. Dessa forma, restou comprovado que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 24/09/2025, data em que o autor já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 24/09/2025 (data do requerimento administrativo), devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde a citação. Antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo poder gerar dano irreparável à parte autora. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação.

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