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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005107-06.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: PAULA REJANE GASPARINI ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO DE CARVALHO (OAB SP203228) EXECUTADO: GREMIO RECREAT CULT E ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO PERUCHE ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SALLES SILVA (OAB SP429908) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB SP123853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação à medida constritiva deferida no evento 60, reiterando pedido de suspensão da penhora de créditos perante a São Paulo Turismo S/A ? SPTuris e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, bem como alegando impenhorabilidade das verbas e excesso de execução. A impugnação não merece acolhimento. A decisão de evento 60 foi proferida após diversas diligências executivas frustradas, incluindo pesquisas patrimoniais e tentativa de penhora por Oficial de Justiça, sendo deferida medida menos gravosa consistente na constrição de eventuais créditos da executada perante terceiros. No tocante à alegada impenhorabilidade, os próprios documentos juntados pela executada demonstram a existência de cronograma de pagamentos e retenções destinados ao adimplemento de obrigações civis e comerciais perante diversos credores, evidenciando a circulação econômica dos recursos por ela recebidos. Não há demonstração concreta de que os créditos objeto da decisão possuam natureza absolutamente impenhorável ou que a medida deferida inviabilize, de forma imediata e objetiva, a manutenção das atividades da executada. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução não prospera. A executada limita-se a apresentar memória de cálculo própria, elaborada a partir de premissas distintas daquelas adotadas no título executivo e já consideradas no curso da execução, sem demonstrar erro objetivo apto a justificar a suspensão das medidas constritivas já deferidas. Não se verifica, portanto, qualquer fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo. A impugnação representa mera irresignação com a medida executiva deferida e não afasta sua legitimidade. Diante do exposto: REJEITO integralmente a impugnação apresentada no evento 65; MANTENHO integralmente a decisão de evento 60, permanecendo hígidas todas as determinações nela contidas; Considerando que a parte exequente já comprovou o cumprimento da determinação de encaminhamento dos ofícios e apresentou manifestação sobre a impugnação (evento 72), aguarde-se pelo prazo inicialmente assinalado às entidades oficiadas para resposta; Com o retorno das informações ou decorrido o prazo sem resposta, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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