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0005098-51.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005098-51.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. H. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENOR. LIMITAÇÕES LEVES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005098-51.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. H. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005098-51.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. H. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). 2. Constata-se do exame pericial, que o autor, com 14 anos de idade na data da perícia, é portador de "Estado de "stress" pós-traumático CID 10: F43.1; Episódio depressivo leve CID 10: F32.0", enfermidade que lhe causa uma limitação de grau leve de desempenho e restrição na participação social. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da sentença o seguinte: " No presente caso, a parte autora tem 14 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, o laudo da perícia judicial informou que o demandante é portador de Estado de "stress" pós-traumático CID 10: F43.1; Episódio depressivo leve CID 10: F32.0. A conclusão do perito judicial foi de que o autor não sofre limitação importante de desempenho ou restrição de sua participação social. O perito referiu, também, que o demandante não demanda cuidados especiais de seus responsáveis ao ponto de restringir a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. No presente caso, sequer restou evidenciado que o autor exige maior atenção de seus responsáveis do que uma criança saudável da mesma idade. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo" da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor. O promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial. Laudos e atestados médicos particulares divergentes quanto à conclusão de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo pericial judicial, sobretudo quando, como é o caso dos autos, devidamente fundamentado este, cujas conclusões devem prevalecer por se cuidar de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico do periciado. Além disso, entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização da perícia judicial, uma vez que, assim sendo, as conclusões dos peritos judiciais não poderiam divergir daquelas do médico particular da parte autora. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente.". 4. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202) bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005098-51.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. H. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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