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0005097-93.2016.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação de usucapião proposta por SEVERINA TEREZINHA DE JESUS SANTOS. Petição inicial no ID.03 Documentos do bem imóvel no ID.31 Contestação apresentada pela LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. no ID.82 Contestação apresentada pelas partes SILVIA, RICARDO e ROSANA no ID.123 Contestações apresentadas pelos sucessores da parte FRANCISCO CUSTODIO DE QUEIROZ nos IDs. 144, 234 e 248 Na contestação ID.144, postulada a citação dos demais herdeiros da parte FRANCISCO CUSTODIO DE QUEIROZ No ID.159, certidão de óbito da parte FRANCISCO CUSTODIO DE QUEIROZ Certidão de divórcio anexado no ID.158 (FRANCISCO CUSTODIO DE QUEIROZ) Expedidos mandados de citação para os herdeiros nos IDs.229-231 Citação positiva de DERLY LEOPOLDINO DE QUEIROZ no ID.261 Expedidos ofícios às Procuradorias nos IDs. 273-275. Respostas das Procuradorias nos IDs. 277 (Estado) , 297 (União) e 325 (Município) Réplica no ID.284 No ID.382, manifestação da parte autora postulando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus e das testemunhas; e a produção de prova pericial. Na decisão ID. 385, decretada a revelia da parte DERLY LEOPOLDINO DE QUEIROZ e determinada a intimação das partes rés em provas No ID.394, manifestação da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A postulando a produção de prova pericial Na decisão ID.418, deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID.460 Impugnação ao laudo pericial no ID.492 Laudo complementar no ID.512 Impugnação ao laudo pericial no ID.531 Laudo complementar no ID.540 No despacho ID.555, determinada a certificação de praxe pela serventia. O despacho foi cumprido no ID.563 Impugnação ao laudo pericial no ID.558 Expedido ofício de ajuda de custo no ID.570 Laudo complementar no ID.572 Nos IDs.581 e 583, nulidade processual arguida pela Defensoria Pública. Sobre a manifestação do órgão, manifestaram-se a parte autora (ID.609 e a parte ré LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (ID.612). Impugnação ao laudo pericial no ID.590 No ID.607, manifestação das partes rés postulando a produção de prova testemunhal, documental e pericial. DECIDO Inicialmente, verifica-se dos autos que, por meio da decisão de índice 385, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Todavia, constata-se que não houve a regular intimação da Defensoria Pública atuante perante a 1ª Vara Cível, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos dos artigos 272 e seguintes do Código de Processo Civil, as intimações devem ser realizadas de forma regular, sendo imprescindível a ciência da Defensoria Pública quando esta atua na defesa da parte, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes em razão do prejuízo processual decorrente da ausência de intimação. Assim, reconheço a nulidade da decisão de índice 385 e de todos os atos e decisões posteriores que dela decorreram, determinando o retorno dos autos ao referido momento processual. Proceda-se à regular intimação da Defensoria Pública da 1ª Vara Cível para manifestação acerca das provas que pretende produzir, no prazo legal. Sem prejuízo, ao cartório: 1) ID.226: Anote-se a não- intervenção do Ministério Público 2) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros CECÍLIA PEREIRA DE QUEIROZ FRANCA (ID.144); AUREA PEREIRA DE QUEIROZ REIS (ID.234) e CELSO PEREIRA QUEIROZ (ID. 248). De igual modo, DEFIRO-LHES a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber 3) Para fins de aferição do disposto no art. 73, §1º do CPC, venha a certidão de casamento do confrontante RICARDO DOS SANTOS; bem como a averbação do divórcio da parte SILVIA APARECIDA DOS SANTOS. 4) Intimem-se os herdeiros da parte FRANCISCO CUSTÓDIO DE QUEIROZ a fim de que esclareçam sobre a abertura de inventário em nome do de cujus, tendo em vista a informação da existência de bens em nome do confrontante. Prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverão os requerentes apresentaram cópia da certidão de óbito do herdeiro CARLOS PEREIRA DE QUERIOZ (ID. 147). Também deverão os herdeiros se manifestar sobre os termos da ação de divórcio ( FRANCISCO CUSTÓDIO DE QUEIROZ e NEUSA DA GLÓRIA PEREIRA) mencionado no ID.158, no sentido de esclarecer se o bem imóvel usucapiendo foi objeto da partilha dos bens. 5) No que pese a certidão exarada no ID.563, s.m.j., não foram encontradas as certidões de RGI expedidas pelos cartórios do 5, 2 e 10 ofícios de Nova Iguaçu. Certifique-se a ausência dos documentos, tendo em vista as alegações apresentadas pelos sucessores da parte FRANCISCO CUSTODIO DE QUEIROZ. Ausentes os documentos, intime-se a parte autora para que regularize, no prazo de 30 dias. 6) Certifique-se quanto à citação dos eventuais interessados por edital na forma do art. 259, I do CPC. Em caso negativo, cite-se. Prazo de 20 dias. Intime-se a parte ré : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Intimem-se as Defensorias Públicas (DP1, (DP2, DP3) Somente após cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova decisão saneadora. P.I.

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