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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005095-75.2025.4.05.8304 AUTOR: WILSON DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. 1. Início de prova material consistente, confirmado por prova oral adequada que atesta a lida diária na Fazenda Açude Velho, na zona rural de Parnamirim/PE. 2. A parte, aos 42 anos, tira seu sustento da Fazenda Açude Velho, na zona rural de Parnamirim. O exercício da atividade agrícola está registrado em declaração de aptidão (DAP), cadastro familiar (CAF) e recibos de garantia-safra. A parte percorre três quilômetros de moto entre a residência e a roça para cultivar milho e feijão e cuidar de pequena criação de ovelhas, demonstrando a ligação real e continuada com a terra. 3. Pedido procedente. DIB: 15/08/2025. DCB: 30/12/2025. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 8.422,36. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - O benefício por incapacidade rural exige incapacidade para o trabalho rural, além de 12 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 42, 59 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade não está em discussão. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural -- se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte tem 42 anos, nasceu em Santa Rita da Boa Vista/PE e reside na Fazenda Açude Velho, nº 258, Bairro Matias Rural, na zona rural de Parnamirim/PE. O requerimento administrativo de auxílio-doença rural foi realizado em 15/08/2025. O INSS contestou alegando que os documentos são insuficientes e frágeis, e que eventuais vínculos urbanos descaracterizam a condição de segurado especial. A tese será analisada à luz das provas produzidas em juízo. O início de prova material existe e é, em certa medida, consistente. Os registros não são numerosos, mas têm força de prova e cobrem momentos importantes do período exigido: DAP de 2021, CAF de 2024, recibos de garantia-safra de 2021/2022 (ID 139193527) e comprovante de residência rural de outubro de 2024 (ID 150864814, pág. 14). Há documentos que indicam o vínculo rural em fases distintas da vida da parte. O autor apresentou vídeos e fotografias, nos termos da Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025 (instrução concentrada). O vídeo, que tem 1 minuto e 4 segundos, mostra em uma plantação de milho. A prova oral é adequada. O autor se identifica como agricultor e afirma trabalhar na Fazenda Açude Velho, de sua propriedade, na zona rural de Parnamirim/PE, distante três quilômetros da sua residência. Negou histórico urbano. Detalhou sua rotina ao mencionar o cultivo de milho e feijão, bem como a criação de ovelhas. Foi coerente. A testemunha Braz Rodrigues Torres disse ser conhecido há vinte anos e confirmou que o autor trabalha com as atividades agrícolas mencionadas. A testemunha Luziana Alves Lucas confirmou o mesmo, sem contradições. Os depoimentos não trouxeram detalhes excepcionais, mas foram coerentes e compatíveis com os documentos. A complementação probatória cumpriu sua função. As provas se articulam de forma coerente. A base documental é adequada, a prova oral corroborou os registros, e o conjunto é harmônico. Não há certeza absoluta em casos rurais, mas o padrão de convencimento foi alcançado. A carência está demonstrada. O conjunto me convence. A perícia médica do INSS confirmou a incapacidade do autor para o trabalho. O laudo atestou que ele sofre de problemas na coluna lombar, como lumbago com ciática (CID M544) e outras dores lombares (CIDs M545 e M51). A conclusão do perito reconheceu a incapacidade total e temporária para a atividade agrícola, fixando o início da doença em 01/01/2023 e o da incapacidade em 13/08/2025. Por essa razão, a própria avaliação médica indicou a necessidade de afastamento até 30/12/2025. Wilson do Nascimento Silva chegou aos 42 anos tirando seu sustento da Fazenda Açude Velho, na zona rural de Parnamirim. Os documentos contam sua história no campo -- a declaração de aptidão, o cadastro familiar e os recibos de garantia-safra. Os depoimentos confirmam o trabalho na plantação de milho e feijão, a pequena criação de ovelhas, os três quilômetros percorridos de moto entre a casa e a roça. A prova não é perfeita, mas é verdadeira. É o suficiente. A atividade rural no período de carência está comprovada. A prova material serviu como âncora e a complementação judicial confirmou o vínculo com o meio rural. As provas são harmônicas entre si e reconstroem, de forma segura, o exercício da atividade rural no sertão pernambucano. A condição de trabalhador rural, neste caso, foi demonstrada. O benefício será concedido. -III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 15/08/2025. DCB (Cessação): 30/12/2025. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 8.422,36 referente ao período de 15/08/2025 a 30/12/2025, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 8.422,36 em favor da parte autora; (iv) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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